Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSIMERE MOURA ARAUJO - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223448050, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002656-23.2011.8.17.1350
Vistos, etc. Registro, mais uma vez, que iniciei a jurisdição nesta vara em 05.02.2024.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO em face de JOSIMERE MOURA ARAUJO - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente ajuizou a presente ação em 07/10/2011, objetivando o recebimento do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 0672/11, no valor originário de R$ 1.200,00 (ID 85497009 - Pág. 1). Despacho inicial proferido em 17.10.2011 (ID 85497015 - Pág. 2). Citação infrutífera em 06.09.2013 (ID 85497022 - Pág. 3). Exequente intimado/ciente em 24.05.2013 (ID 85497029 - Pág. 2), dando início ao prazo anual de suspensão automática. Na oportunidade, postulou apenas a suspensão do feito para diligências. Apenas em m 22.04.2024, o exequente postulou a citação do executado no endereço do empresário. (ID 85497735 - Pág. 2). Citação postal infrutífera (ID 85497755 - Pág. 1). Exequente ciente 19.08.2021 por meio da intimação para ciência da digitalização dos autos (ID 86550008 - Pág. 1). Citação por mandado infrutífera (ID 103167579 - Pág. 1). Intimação do exequente em 06.06.2022 (ID 107259507 - Pág. 1), tendo postulado, em 22.07.2022, a citação editalícia (ID 110510823 - Pág. 1). Citação por edital em 06.09.2022 (ID 114200396 - Pág. 1), tendo decorrido o prazo sem manifestação. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, tendo decorrido o prazo sem sua manifestação. A parte exequente postulou diligências constritivas. Por meio do despacho de ID 184542614, este juízo, considerando o longo tempo de tramitação do feito, determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como para tratar da possibilidade de extinção do feito ante a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 (valor inferior a R$10.000,00, quando do ajuizamento, com ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou mesmo que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis). Intimado, o exequente apenas tratou da inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 ao caso. Nada tratou dos fatos impeditivos ou interruptivos da prescrição. É o relatório. DECIDO. De pórtico, ressalto que se trata de execução fiscal que tramita nesta comarca há de 14 (quatorze) anos. A presente execução Fiscal não pode eternizar-se nesta comarca, notadamente pelos meios eletrônicos de que detém a Fazenda Pública para encontrar bens em nome dos devedores. Ressalto que os pedidos de diligências não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição. E mais, nos termos do REsp 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Destarte, no caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça informando a não localização da executada foi juntada aos autos (ID 85497022 - Pág. 3). Conforme se extrai da petição de ID 85497029 - Pág. 2, a parte exequente foi intimada e tomou ciência da diligência infrutífera em 24 de maio de 2013. Nessa data, teve início o prazo anual de suspensão automática do processo. Na oportunidade, a credora limitou-se a postular a suspensão do feito para a realização de diligências, medida que não interrompe ou suspende a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, em 25 de maio de 2014, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal. Assim, o termo final para o exercício da pretensão executória se deu em 25 de maio de 2019. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte, vindo a requerer nova diligência citatória em endereço diverso somente em momento muito posterior, quando a prescrição intercorrente já havia se consumado. Como bem apontado no despacho de ID 184542614 - Pág. 1, o impulso processual útil seguinte ocorreu apenas quando já ultrapassado o prazo total de 6 (seis) anos (1 de suspensão + 5 de prescrição). Atente-se que a citação por edital somente ocorreu em 06.09.2022 (ID 114200396), muito tempo depois do prazo fatal, ocorrido em 25.05.2019. E mais, meros peticionamentos para requerer diligências que se revelam infrutíferas não possuem o condão de obstar o fluxo do prazo prescricional. Como a inércia da exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência dela no controle das execuções que ajuíza e na busca de bens penhoráveis, não é possível afastar a sua responsabilização pela ausência de eficaz impulso processual. De forma complementar, é imperioso destacar que, ao apreciar os Temas 566 a 571, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou relevantes balizas interpretativas quanto à aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e à configuração da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. Em síntese, o Tema 566 estabelece que, para execuções propostas antes da vigência da LC 118/2005, a citação válida do devedor é marco interruptivo do prazo prescricional quinquenal. Já o Tema 567 reafirma que a ausência de localização de bens ou do devedor, uma vez comunicada à Fazenda Pública, enseja automaticamente a suspensão do feito por um ano e, ao término, o início do prazo de prescrição intercorrente. O Tema 568 dispõe que não é necessário despacho judicial para suspender o processo, bastando o conhecimento da Fazenda da não localização, devendo, inclusive, o magistrado declarar, de ofício, o início da suspensão. Por sua vez, o Tema 569 assevera que apenas atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida têm o condão de interromper a prescrição. O Tema 570 reforça a necessidade de a Fazenda demonstrar efetivo prejuízo caso alegue nulidade por ausência de intimação no curso do procedimento de suspensão. Por fim, o Tema 571 impõe ao magistrado o dever de delimitar, de forma expressa, os marcos temporais considerados para a contagem da prescrição intercorrente. Assim, a partir da aplicação conjugada dessas teses, resta inequívoca a conclusão de que os atos praticados pela exequente no presente feito, de natureza meramente formal ou desprovidos de eficácia concreta, não produzem efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no iter processual e na jurisprudência vinculante acima exposta. E mais, o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável. A inércia da exequente ocorreu neste feito. Assim, resulta inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido posicionou-se o E. STJ no julgamento de recurso repetitivo acerca da aplicação do artigo 40 e parágrafos, da Lei nº. 6830/80, no do REsp 1340553/RS, fixando as seguintes teses: a) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual restará prescrita a execução; c) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente. Não é suficiente para a prescrição o mero peticionamento em juízo da Fazenda requerendo a penhora sobre ativos financeiros e outros bens; d) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Deverá demonstrar, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Sendo assim, a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para o próprio exequente, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente, por tratar-se de execução fiscal que tramita neste juízo há 14 (quatorze) anos, sendo incalculáveis os custos decorrentes dessa ineficaz tramitação. Quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente neste caso, é este o entendimento o e. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Como se sabe, o mero peticionamento nos autos, requerendo a reiteração de diligências já realizadas ou a expedição de ofícios que se mostraram ineficazes, não possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A jurisprudência é sólida no sentido de que apenas providências concretas e efetivas, que impulsionem o processo em direção à satisfação do crédito, são capazes de obstar a prescrição, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento segundo o qual os "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). Por fim, despacho retro deste Juízo, em observância ao contraditório, intimou a parte exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando que ficasse obrigada a indicar, com precisão, os respectivos IDs e Pags nos autos eletrônicos dos atos/fatos processuais que impedissem o reconhecimento da referida prejudicial de mérito. Contudo, em sua manifestação, a exequente nada tratou da prescrição intercorrente, não apresentando quaisquer marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição. Deste modo, transcorrido prazo superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) desde a citação/penhora infrutífera, sem qualquer avanço efetivo na execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO a presente execução, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Em razão da causalidade, sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 26 de janeiro de 2026. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR DRZM