Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001837-21.2006.8.17.1590 ESPÓLIO: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO ESPÓLIO: FLAVIO LUIS ALVES - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida em 2006 pelo UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, em desfavor de FLAVIO LUIS ALVES -ME, qualificado nos autos, com fundamento na Lei 6.830/80, com base na certidão de dívida ativa indicada na petição inicial. Posteriormente, a UNIÃO peticionou requerendo a extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Cuida-se de execução fiscal movida em 2006 pela UNIÃO em desfavor de FLAVIO LUIS ALVES -ME, na qual o exequente requereu a extinção do feito em razão da em razão da prescrição intercorrente
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC/15, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, destacando que a prescrição no Direito Tributário tem o condão de extinguir a obrigação, e não apenas o direito de execução. Sem custas. Sem honorários, com base no entendimento do STJ no AgInt no REsp 1849437/SC. Considerando a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, data da assinatura eletrônica. FELIPE J. DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA Juiz de Direito