Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): MARCELO FORTE BEZERRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002918-11.2024.8.17.3130
Vistos, etc... COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO, já qualificado nos autos, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de MARCELO FORTE BEZERRA, alegando os fatos e fundamentos expostos na inicial. Citação efetivada por meio da id 182287080. Posteriormente, adveio aos autos petição informando que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao objeto dos presentes autos (id 192183876). É o sucinto relatório. Passo a decidir. O demandante vem informar que houve transação extrajudicial com relação ao objeto da ação. Impede destacar que no curso de uma demanda é possível o surgimento de fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto. Em casos tais, malgrado a ação, inicialmente, atendesse a todos as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, reclamado pelo inciso VI, do art. 485, do CPC. O interesse de agir, como também é conhecida a referida condição da ação, é planificado pela trinômia: necessidade da prestação jurisdicional, utilidade da prestação jurisdicional e adequação da forma apresentada ao Poder Judicante. E diante da perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se prescindível e desprovida de serventia. Deve o juiz examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão final (art. 493, caput, CPC). Isto porque, a sentença deve refletir o estado de fato no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo, pois, relevante a verificação de evento superveniente que possa alterar o direito requerido pelas partes. Na espécie, verifico que a parte autora transacionou extrajudicialmente o objeto da lide junto a parte ré. Destarte, revela-se evidente a ausência da necessidade de dar prosseguimento à marcha processual, uma vez que os autos denotam a ocorrência de hipótese em que se carece de uma das condições da ação – o interesse de agir – o que impõe sua extinção com fulcro no art. 485, VI, do Código do Processo Civil. Ademais, a fim de não mais alongar o trâmite processual, ciente de que no plano fático esta demanda se encontra solucionada através de transação consensual, resolvo por bem extinguir o feito. Segundo preleciona o artigo 485, VI, do CPC, dar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em espécie, houve a superveniente perda do interesse processual das partes no prosseguimento desta demanda, vez que a contenda objeto desta ação foi resolvida através de acordo. POSTO ISSO, ante as considerações esposadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO (artigo 485, VI, CPC), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo autor já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente a secretaria para o disposto no art. 346 do CPC. (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.) Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 10 de janeiro de 2025 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito