Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 4007647-08.2018.8.24.0000.
REQUERENTE: KAIO JORGE DE OLIVEIRA MARINHO, PHILLIPE JOSEPH CHRISTIAN DE ALMEIDA LAVERGNE, LOUISE HALLA ALMEIDA, ALEF CLEITON AGUIAR GONCALVES, MATHEUS TAVARES VELOSO DE ANDRADE LIMA, THIAGO DE CARVALHO BARGETZI LACERDA, YASMIN RODRIGUES CORREIA, JOAQUIM JORGE FRANCA DA SILVA FILHO, ELIONAY CHARAMBA DE SOUZA, BARBARA BRAGA BRANDAO, GABRIEL ARAGAO ARRUDA ARETAKIS, AMANDA DIAS DE ALMEIDA REQUERIDO(A): DIRETORIA CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNI CATOLICA PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200189408, conforme segue transcrito abaixo: " É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC, de modo que passo à fase de fundamentação da sentença. Inicialmente, cumpre rememorar que a presente ação foi ajuizada por Kaio Jorge de Oliveira Marinho e outros, integrantes da Chapa 2 – Renova Unicap, em face da Diretoria Central dos Estudantes da Uni Católica PE. O objetivo principal da demanda consiste na declaração de nulidade do processo eleitoral da referida diretoria estudantil, sob a alegação de diversas irregularidades, buscando, com isso, garantir a participação da mencionada chapa no pleito. Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, pode sobrevir alguma situação fática ou jurídica que acarrete a perda superveniente do interesse de agir, um dos pressupostos processuais necessários para a válida e regular tramitação da demanda. A perda do objeto se configura quando, diante de alguma circunstância, a prestação jurisdicional torna-se inútil. No presente caso, a pretensão autoral estava intrinsecamente ligada à anulação de um específico processo eleitoral para a Diretoria Central dos Estudantes da Uni Católica PE e à possibilidade de realização de um novo pleito no qual a Chapa 2 pudesse concorrer em condições regulares. Contudo, muito embora o pedido tenha sido analisado em sede liminar, no presente momento processual verifica-se que a eleição em questão ocorreu há cerca de 2 (dois) anos, sendo certo que não apenas a eleição objeto dos autos certamente teve seu desfecho como o respectivo mandato já teve seu fim, visto que o mandato tem duração de 1 (um) ano conforme documento de id. 142387879 - Pág. 1 e ss., de modo que a perda do objeto processual mostra-se evidente. Nesse contexto, a utilidade prática da jurisdição restaria esvaziada, de modo a atrair a extinção do feito por perda do objeto processual. É assim que entende a jurisprudência em casos similares, envolvendo pedidos de anulação de eleições de diretório acadêmico estudantil: TJ-SC Processo: 4007647-08.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil Julgado em: 17/12/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO MOVIDA POR MEMBROS DA "CHAPA 2" NO PLEITO À DIREÇÃO DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES (DCE) DA FURB, NO CERTAME 2017/2018. CONTENDA SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO CERTAME ELEITORAL. DECISÃO EM QUE SE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE PRETENDIA EMPOSSAR OS MEMBROS DA "CHAPA 2". RECURSO DESTES. 1. TENCIONADO EMPOSSAMENTO PARA O MANDATO 2017/2018. PRETENSÃO INÓCUA. PLEITO ELEITORAL QUE SE ENCERROU EM DEZEMBRO DE 2018. NOVEL E REGULAR CERTAME (2018/2019), COM A ELEIÇÃO DE TERCEIRA CHAPA, JÁ EMPOSSADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 2. AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, TAMBÉM PREJUDICADO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. TJ-MG - Processo: Apelação Cível 1.0027.09.193860-8/001 Data de Julgamento: 28/04/2011 Data da publicação da súmula: 11/05/2011 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ELEIÇÕES. DIRETÓRIO ACADÊMICO. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DOS MANDATOS PELOS ELEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O interesse processual se consubstancia na necessidade demonstrada pela parte autora de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade sob o ponto de vista prático. Inexistindo qualquer interesse prático na invalidação do pleito impugnado, porquanto já exaurido o mandato das pessoas eleitas na eleição que se busca anular, o feito objeto deve ser extinto, por perda superveniente do objeto. Ademais, quanto ao pedido por condenação do réu em astreintes por descumprimento da decisão judicial, verifico não ser o caso, visto que a decisão de id. 145775043 foi explícita ao afirmar que “a multa por descumprimento começará a correr apenas da intimação da presente decisão, ante os esclarecimentos aqui prestados” e, após a expedição do respectivo mandado para intimação pessoal, esta não se efetivou, conforme certidão do oficial de justiça de id. 152576127, sendo certo que, nos termos da Súmula 410 do STJ, “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Desse modo, não é o caso de condenação em astreintes, haja vista a ausência de intimação pessoal. Por fim, cabe esclarecer que, embora tenha havido citação por edital, com posterior impugnação da defensoria pública de nulidade por ausência do esgotamento das tentativas de localizar o réu antes do edital, na verdade pode-se constatar que houve comparecimento espontâneo por parte do demandado, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Isso porque, para além de apenas juntar procuração, o réu constituiu advogado e se manifestou extensamente sobre o processo, falando detalhadamente sobre o pedido liminar (id. 137805582) e inclusive apresentando embargos de declaração contra a decisão que concedeu a tutela antecipada (id. 142386643), de modo que não é o caso de nulidade de citação, haja vista o comparecimento espontâneo do demandado. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, extingo presente feito, sem resolução de mérito, ante a perda do objeto processual. Ausente cobrança de custas e honorários, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. Em havendo apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062413-12.2023.8.17.2001 intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/PE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 15 de abril de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau