Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176837350, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039474-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA FELIX MENEZES
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSEFA FELIX MENEZES em desfavor do GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. A parte autora propôs a ação em epígrafe, com o objetivo de obter direito à isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, por meio de carteira de livre acesso ao VEM. A inicial veio instruída com documentos. Foi concedida a antecipação de tutela (ID 47516277). O réu apresentou sua contestação (ID. 48122585) em que aduz que o fato de a demandante ter problemas físicos não quer dizer que ela é deficiente e que teria direito ao Livre Acesso, benefício que não é permanente, sendo necessário recadastramento e a avaliação médica presencial. A parte requerente apresentou réplica ID 49055177. O Ministério Público ofertou parecer pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A parte requerente é pessoa acometida por deficiência permanente e definitiva do tipo física referenciada pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão 10 M 54.1 e M 17, caracterizados por Dorsalgia e gonartrose (artrose do joelho). Destaca-se que, o laudo trazido pela parte autora sua deficiência. Além disso, a perícia realizada (ID79774905) confirma a condição física da autora. A norma que concede a gratuidade das passagens de ônibus às pessoas portadoras de deficiência, visa resguardar os direitos assegurados pela referida convenção e o recente Estatuto da Pessoa com deficiência. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DO DISTRITO FEDERAL (PASSE-LIVRE). LEI DISTRITAL N. 566/1993. Ementa: TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO – FORNECIMENTO PELO ESTADO – PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. 1. O direito à vida e à saúde qualifica-se como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). 2. A pessoahipossuficiente portadora de deficiência mental tem direito a transporte coletivo gratuito. Precedentes. Sentença confirmada. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido. TJ-SP - Apelação APL 00029936120108260197 SP 0002993-61.2010.8.26.0197 (TJ-SP) Data de publicação: 27/07/2015 Portanto, resta claro que a deficiência física, da qual a Parte Autora é portadora, causa limitação nas suas funções físicas. Nesse aspecto, tal fato causa prejuízo motor por interferir no equilíbrio dinâmico da paciente prejudicando sua deambulação ativa e aumentando os riscos de queda. Ao negar a gratuidade das passagens à autora, o réu incorreu em malferimento ao princípio constitucional da dignidade do ser humano e da pessoa com deficiência, além do que, com essa conduta unilateral, infringiu os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Neste passo, o ato que retirou o livre acesso da demandante carece, de fato, de adequada fundamentação, já que não faz menção a nenhuma melhora na sua condição clínica, requisito exigido pelo decreto nº 42.887/2016, em seu art. 7º, §1º para modificação do benefício. Assim, descabe falar em cassação do livre acesso se não há modificação no quadro anteriormente constatado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o fornecimento do cartão VEM - livre acesso em transportes coletivos das linhas integrantes do sistema de transporte público da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR. Sem custas ante a gratuidade. Com base no Tema 1002 – STF: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Fixo, por equidade, honorários advocatícios a serem suportados pelo Consorcio demandado no valor de 02 (dois) salários mínimos. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimem-se." RECIFE, 10 de janeiro de 2025. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho