Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAELA MAYARA SILVA DE SOUZA, GABRIELE ANDRADE SOARES DE LIMA, CLEIDE MARIA OLIVEIRA GOES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0053411-08.2024.8.17.8201 PP VISTOS ETC. 1.
Trata-se de embargos de declaração de Id 211548867, opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO face à sentença de Id. 210970512, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, determinando que as gratificações de difícil acesso e de locomoção fossem excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda. Condenou, ainda, o Estado a restituir à parte autora os descontos indevidos realizados sobre as referidas gratificações. Alega omissão do julgado quanto a fato relevante, qual seja, que as gratificações em questões são percebidas nas férias e no décimo terceiro salários dos servidores, o que desnatura a natureza indenizatória. 2. Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões (id 213283174). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). Pela análise das peças recursais, vê-se que, em relação a inclusão das gratificações de difícil acesso e de locomoção nas férias e no décimo terceiro, observo não ter a alegação ora sob exame apreciada na sentença embargado, o que configura, efetivamente, omissão do julgado, o que ora supro. 4. Com estas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de alterar a sentença embargada, fazendo incluir o item 7.2.3, a fim de que conste o que segue: “ 7.2.3. O fato das gratificações de difícil acesso e de locomoção serem recebidas durante as férias e no 13º terceiro salário não retira a sua natureza indenizatória, já que só são percebidas por profissionais da educação que prestam serviço em determinados locais com acesso dificultoso. Se são consideradas ajuda de custo, são isentas do Imposto de renda, por imposição do inciso XX, art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88.” 5. Mantenho, no mais, a sentença embargada. 6. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. P.R.I Recife, data da assinatura eletrônica. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito