Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BIANCA HENRIQUE BARACHO DOS SANTOS, ALDACIRA MARIA LOPES FERREIRA, RODRIGO ADRIANO FARIAS DOS SANTOS, ROBERTA DE MELO BARBOSA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0053569-63.2024.8.17.8201
Vistos, etc... RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado por BIANCA HENRIQUE BARACHO DOS SANTOS, RODRIGO ADRIANO FARIAS DOS SANTOS, ROBERTA DE MELO BARBOSA e ALDACIRA MARIA LOPES FERREIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que embase o desconto para o custeio do SASSEPE sobre as rubricas de Gratificação de Locomoção e de Difícil Acesso, com a repetição do indébito dos valores descontados nos últimos cinco anos. Sustentam os demandantes, em breve síntese, que são professores da rede estadual e filiados ao plano de saúde SASSEPE. Narram que a Administração Pública vem efetuando descontos em seus vencimentos para o custeio do sistema de saúde incidindo sobre o total da remuneração, incluindo vantagens de natureza estritamente indenizatória, quais sejam, a Gratificação de Locomoção e a Gratificação de Difícil Acesso. Aduzem que tal prática viola frontalmente a vedação expressa no art. 15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, requerendo o restabelecimento do patrimônio indevidamente usurpado. Por intermédio de despacho (id. 192339261), determinou-se à parte autora a emenda da exordial para a juntada de planilhas e adequação do valor da causa. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (id. 195489316), retificando o valor da causa para R$ 16.067,73 e acostando planilhas pormenorizadas do suposto indébito. O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido por este juízo através da decisão proferida no id. 201344598, fulcrada na vedação legal do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação unificada (id. 204319109), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação à autora Aldacira Maria Lopes Ferreira e a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco. No mérito, defenderam a regularidade e legalidade dos descontos com base na totalidade da remuneração (art. 15, caput, LC 30/2001), ressaltando tratar-se de adesão voluntária à assistência de saúde. Ademais, impugnaram especificamente os cálculos apresentados, alegando a aplicação de juros compostos (anatocismo) e inclusão de verbas afetas a dependentes ("SASSEPE DEPENDENTE"). Intimados para manifestação, os autores apresentaram réplica (id. 205493830), oportunidade na qual anuíram com o reconhecimento da litispendência pugnando pela desistência em relação à autora Aldacira Maria Lopes Ferreira. No mais, rechaçaram a preliminar de ilegitimidade passiva do ente estadual e ratificaram integralmente os termos e fundamentos de mérito lançados na petição inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impõe-se a análise das questões processuais e preliminares pendentes. Da Litispendência e Pedido de Desistência A parte ré suscitou a ocorrência de litispendência em relação à coautora Aldacira Maria Lopes Ferreira, indicando o ajuizamento de demanda idêntica (Processo nº 0003717-36.2025.8.17.8201). Em sede de réplica, a parte autora reconheceu o fato e requereu a homologação de desistência da ação quanto a esta demandante. Destarte, com fulcro no art. 485, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à Sra. Aldacira Maria Lopes Ferreira. Da Ilegitimidade Passiva do Estado de Pernambuco O Estado de Pernambuco arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o SASSEPE é gerido pelo Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco (IASSEPE), autarquia estadual dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira próprias. A preliminar não merece guarida. Conforme farta jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o Estado de Pernambuco possui legitimidade passiva solidária nas demandas que discutem descontos indevidos a título de contribuição para o SASSEPE. Isso porque o ente estadual é o responsável direto pela gestão da folha de pagamento dos servidores públicos (fonte pagadora) e pela efetivação das retenções impugnadas, atraindo a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A doutrina administrativista consagra a responsabilidade do ente federativo pelos atos operacionalizados em sua folha de pagamento, configurando um litisconsórcio passivo adequado. Rejeito, pois, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito em relação aos autores remanescentes: Bianca Henrique Baracho dos Santos, Rodrigo Adriano Farias dos Santos e Roberta de Melo Barbosa. A celeuma jurídica original residia em perquirir a legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE) sobre as verbas denominadas "Gratificação de Locomoção" e "Gratificação de Difícil Acesso", percebidas pelos autores na condição de professores da rede pública estadual. Em sua redação original, a Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que instituiu o SASSEPE, preceituava em seu artigo 15, caput e inciso I, que o custeio do sistema se daria mediante contribuição mensal incidente sobre o "total da sua remuneração a qualquer título". Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal trazia a ressalva de que não integravam a base de cálculo as "vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório". Sob a égide dessa redação, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou entendimento pacífico de que as Gratificações de Locomoção e de Difícil Acesso – previstas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996 – ostentavam caráter estritamente indenizatório, consubstanciando verdadeira ajuda de custo destinada à recomposição patrimonial do servidor em face das despesas extraordinárias assumidas para o desempenho de sua função pública em condições adversas. Portanto, não poderiam sofrer a incidência do desconto. A título elucidativo, colaciona-se o mais recente e lapidar entendimento jurisprudencial do TJPE sobre o tema no contexto da lei anterior: "DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E DE LOCOMOÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SASSEPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O art. 15, caput, da LCE nº 30/2001 prevê que a contribuição ao SASSEPE incide sobre a remuneração total do servidor, mas o § 1º do mesmo dispositivo excepciona as verbas de caráter estritamente indenizatório. 4. As gratificações de difícil acesso e de locomoção, previstas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996, destinam-se a compensar os custos adicionais e os sacrifícios enfrentados pelos docentes em razão de deslocamentos e condições adversas de trabalho, configurando natureza indenizatória. 5. A jurisprudência consolidada do TJPE reconhece o caráter indenizatório dessas parcelas, afastando tanto a incidência de imposto de renda quanto a inclusão na base de cálculo da contribuição ao SASSEPE. 6. A exclusão dessas verbas da base de cálculo decorre da interpretação sistemática da LCE nº 30/2001 com a Lei Estadual nº 11.329/1996, em conformidade com o princípio da legalidade tributária. 7. Recurso desprovido. Decisão unânime." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002452-57.2024.8.17.2470, Relator: JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO, 2ª Câmara de Direito Público). Ocorre que o ordenamento jurídico sofreu superveniente e substancial modificação legislativa, fato que, nos moldes do art. 493 do Código de Processo Civil, deve ser imperiosamente levado em consideração por este magistrado no momento de proferir a sentença. A Lei Complementar Estadual nº 570, publicada em 23 de dezembro de 2025, alterou substancialmente a sistemática de custeio do SASSEPE, reescrevendo o § 1º do art. 15 e acrescentando o § 1º-A à Lei Complementar nº 30/2001. A nova redação legal extirpou a exclusão genérica das "vantagens de caráter estritamente indenizatório" e passou a definir taxativamente o conceito de remuneração para fins de incidência da exação, in verbis: "§ 1º Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I do caput, o adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, bem como aqueles referentes a períodos anteriores à data de adesão do beneficiário ao SASSEPE." "§ 1º-A. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição mensal referida no inciso I, considerar-se-á como remuneração o conceito definido na alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro 1995, bem como as gratificações a título de incentivo, produtividade ou condição de exercício, excluído o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, o vale-refeição e a diária, sendo ainda considerado, para essa finalidade, a incidência sobre a remuneração de mais de um vínculo funcional, nas hipóteses de acumulação legal de mais de um cargo público." (Grifei). Com a inserção do § 1º-A, o legislador estadual atraiu expressamente para a base de cálculo do SASSEPE as "gratificações a título de incentivo, produtividade ou condição de exercício". É incontroverso, inclusive pela exegese do Estatuto do Magistério já debatida à exaustão nesta Corte, que as Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção consubstanciam típicas gratificações concedidas em razão da "condição de exercício" do cargo (localidade remota, precariedade de transporte, etc.). Sendo o SASSEPE um plano de saúde de adesão voluntária e de natureza contraprestacional solidária (e não propriamente um tributo ou contribuição previdenciária de regime próprio), é lícito ao ente instituidor modular a base de incidência sobre os vencimentos do aderente, mediante lei. Por conseguinte, a análise da demanda fraciona-se no tempo (princípio do tempus regit actum): Período pretérito (até 22 de dezembro de 2025): Durante a vigência da redação original da LC nº 30/2001, a exclusão da base de cálculo era ditame legal para as verbas indenizatórias. Assim, os descontos efetuados sobre as Gratificações de Locomoção e Difícil Acesso foram ilegais, impondo-se a restituição do indébito aos autores. Período futuro (a partir de 23 de dezembro de 2025): Com a vigência da LC nº 570/2025, as gratificações decorrentes de "condição de exercício" passaram a integrar licitamente a base de cálculo da contribuição para o SASSEPE. Portanto, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica para o futuro, tampouco em suspensão dos atuais e vindouros descontos. No que tange aos cálculos colacionados aos autos e à impugnação formulada pelo Estado de Pernambuco, a razão assiste parcialmente à Fazenda Pública. A parte ré demonstrou que as planilhas autorais (i) incluíram valores descontados a título de "SASSEPE DEPENDENTE", os quais não constituem objeto legítimo de repetição nesta lide, devendo ser expurgados; e (ii) utilizaram a Calculadora do Cidadão do BACEN, a qual, para o fim ali pretendido, fez incidir juros compostos (anatocismo), o que é vedado em condenações contra a Fazenda Pública. A atualização monetária e a compensação da mora, em condenações contra a Fazenda Pública, devem observar a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), que determina a incidência exclusiva, para fins de correção monetária e juros, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, vedada a capitalização. O exato quantum debeatur, observados esses balizamentos e o limite temporal da nova lei, deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à autora ALDACIRA MARIA LOPES FERREIRA, acolhendo o pedido de desistência fundado na litispendência, com fulcro no art. 485, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BIANCA HENRIQUE BARACHO DOS SANTOS, RODRIGO ADRIANO FARIAS DOS SANTOS e ROBERTA DE MELO BARBOSA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos do SASSEPE incidentes sobre as parcelas de "Gratificação de Difícil Acesso" e "Gratificação de Locomoção" tão somente no período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 570/2025 (ou seja, até 22 de dezembro de 2025); b) RECONHECER a legalidade da incidência do desconto do SASSEPE sobre as referidas gratificações a partir de 23 de dezembro de 2025, data da alteração do art. 15 da LC nº 30/2001, julgando improcedente o pedido de suspensão definitiva de tais descontos; c) CONDENAR os demandados, solidariamente, a restituírem aos autores BIANCA, RODRIGO e ROBERTA os valores indevidamente descontados a título de SASSEPE sobre as rubricas de Locomoção e Difícil Acesso, limitados à prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e com termo final em 22 de dezembro de 2025. O montante devido deverá excluir eventuais retenções a título de "SASSEPE Dependente" e será atualizado e acrescido de juros de mora pela incidência exclusiva da Taxa SELIC de forma simples (vedada a capitalização), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a ser rigorosamente apurado na fase de cumprimento de sentença. Considerando que a tutela provisória foi inicialmente indeferida e que a presente sentença julgou improcedente o pedido correspondente de suspensão futura dos descontos (face à nova lei vigente), MANTENHO O INDEFERIMENTO da tutela provisória de urgência. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. RÔMULO MACEDO BASTOS JUIZ DE DIREITO GABINETE DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL