Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VIVIANE LEONORA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA DE SOUZA, TEREZINHA DA CUNHA FERREIRA, IDINALDO BORGES DOS SANTOS, JOZENEIDE DE ALCANTARA NOBRE ROCHA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA 1. Viviane Leonora de Oliveira Rodrigues Ferreira de Souza, Terezinha da Cunha Ferreira, Idinaldo Borges dos Santos, Jozeneide de Alcântara Nobre Rocha ajuizaram a presente ação em face do Estado de Pernambuco e da Instituição de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE, alegando que, na condição de servidores públicos estaduais vinculados ao SASSEPE, vêm sofrendo descontos mensais em seus contracheques a título de contribuição para custeio da assistência à saúde incidentes sobre verbas de natureza estritamente indenizatória, notadamente gratificações pagas em razão de condições especiais de exercício e localização. 1.1. Sustentam que tais parcelas não possuem caráter permanente nem incorporável à remuneração, tratando-se de verbas compensatórias condicionadas ao efetivo exercício em determinadas circunstâncias, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição mensal, à luz do art. 15, §1º, da Lei Complementar estadual nº 30/2001. 1.2. Requerem a declaração de ilegalidade da incidência, a cessação dos descontos futuros e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 2. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação defendendo a incidência sobre a remuneração “a qualquer título”. 3.Houve réplica. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco 4. O SASSEPE é órgão integrante do IASSEPE (nova denominação do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH/PE), autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e rendas próprias. No caso dos autos,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0053578-25.2024.8.17.8201 PP
cuida-se de plano de saúde administrado pelo IASSEPE para prestar assistência laboratorial, médica e hospitalar aos seus servidores públicos do Estado e respectivos dependentes. Embora seja dever do ESTADO DE PERNAMBUCO prestar assistência médica aos seus cidadãos, o objeto da presente ação se refere ao custeio do plano de saúde SASSEPE,
trata-se de relação jurídica já estabelecida entre a parte autora e o seu plano de saúde estadual, cuja gerência e administração é, repita-se, de responsabilidade do IASSEPE, autarquia estadual de personalidade jurídica própria. Observo, ainda, que o ESTADO DE PERNAMBUCO não é responsável pelo controle de adesão do servidor ao referido plano de saúde. Acolho, assim, a preliminar e, consequentemente, excluo da lide o ESTADO DE PERNAMBUCO. Do mérito 5. A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo da contribuição ao SASSEPE. Dispõe a Lei Complementar estadual nº 30/2001 nos seguintes termos: Art. 15. O SASSEPE será custeado por meio de: I – contribuição mensal do beneficiário titular e dos beneficiários dependentes, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título; (...) § 1º Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I do caput deste artigo as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório, o adicional de férias de que trata o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, bem como aqueles referentes a períodos anteriores à data de adesão do beneficiário ao SASSEPE. (grifos nossos) Embora o inciso I utilize expressão ampla, o §1º estabelece limitação expressa à incidência, excluindo as vantagens de caráter estritamente indenizatório. As gratificações impugnadas pelos autores (gratificações de difícil acesso e de locomoção) decorrem de condições específicas de exercício funcional, não possuindo caráter permanente ou incorporável, mas natureza compensatória e transitória. Enquadram-se, portanto, na exceção legal acima transcrita. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), não podendo ampliar a base contributiva para alcançar parcelas que a própria lei exclui. Reconhecida a natureza indenizatória das verbas indicadas, impõe-se declarar a ilegalidade da incidência da contribuição ao SASSEPE sobre tais rubricas. Quanto à restituição, devem ser devolvidos os valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observada a prescrição quinquenal. 6.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição ao SASSEPE, das vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório percebidas pelos autores (gratificações de difícil acesso e de locomoção); 2. Determinar que o réu IASSEPE se abstenha de computar tais verbas na base de cálculo dos descontos futuros; 3. Condenar o demandado (IASSEPE) à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 4. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, e apenas pela Taxa Selic, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021. 7. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Lei nº 9.099/95. 8. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC/2015. 9. Havendo Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. 10. Transitada em julgado esta sentença sem alteração por instância superior, intime-se a parte autora para ciência do trânsito em julgado e, após, aguarde-se o pedido de execução de sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 11. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. P. R. I. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito