Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE EXECUTADO(A): RONALDO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014972-96.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução em que são partes as acima epigrafadas. O Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir à causa valor condizente, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento. Após intimação, a parte autora requereu a dilação do prazo para cumprimento (Id. 175493105), o que foi concedido pelo juízo no Id. 183261065. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação de ciência (Id. 185750225), no entanto, não adimpliu com as custas processuais do presente feito, conforme certificado no Id. 192265096. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, haja vista que não pagou as custas processuais, não restando outro caminho senão extinguir o feito. É cediço que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o “cancelamento da distribuição” chama a incidência do art. 290, do CPC. Conforme se depreende de consulta ao sistema “SICAJUD” não houve o recolhimento das custas processuais no presente feito, apesar de a parte autora ser intimada para tanto. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dessarte, considerando que o requerente não procedeu com a determinação, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Sem honorários. Custas pela parte autora, dispensado o pagamento ante do cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC e do firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em RESP nº 1.442.134 - SP. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Em caso de apresentação de apelação, considerando o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 10 de janeiro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito