Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057501-35.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 230844408, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA, devidamente representada e qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MATUTO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, igualmente identificada na exordial. Narrou a parte autora que é credor da importância de R$ 60.396,73 (sessenta mil trezentos e noventa e seus reais e setenta e três centavos) decorrentes da venda de mercadorias, representada pelas Notas Fiscais (NF 1811267 e NF 1820224). Que a referida obrigação é decorrente de contrato de compra e venda firmado entre as partes, como prova através das notas fiscais de compra e venda e comprovante de entrega (“canhoto”), devidamente assinados, em anexos. Que o réu não cumpriu com sua obrigação de pagamento, em que pese os esforços da demandante para a quitação voluntária do débito. Requereu a intimação do demandado para o pagamento, nos moldes da ação monitória. Procedeu com o pagamento das custas judiciais (ID. 174430829) e anexou aos autos documentação pertinente. Citada/intimada para proceder com o pagamento da quantia indicada, o réu não foi localizado, mesmo após diversas diligências e buscas de endereços realizadas por esse Juízo. Assim, foi determinada a citação por edital (ID. 195727569), que também decorreu sem a manifestação da parte demandada. Em sequência foi decretada à revelia da parte demandada, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública, em seu papel de Curadora Especial do réu, apresentou manifestação (ID. 222733412) por negativa geral. Não havendo necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar-se de matéria unicamente de direito que dispensa dilação probatória. DO MÉRITO. Inicialmente devo destacar que em sendo a demandada revel e sendo declarada à sua revelia, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou manifestação por negativa geral. Da análise de tudo o que consta nos autos, verifico que a pretensão ventilada pela parte autora, no caso em tela, deve ser recepcionada, não só porque prestigiada pela ausência da pertinente refutação da demandada, mas também em decorrência do corpo probatório colacionado aos autos pela parte promovente, do qual se infere evidente o direito perseguido. Com efeito, os documentos anexados, notadamente as notas fiscais e comprovantes da entrega da mercadoria, demonstram a celebração do negócio entre as partes e o inadimplemento da ré quanto ao montante indicado na inicial. Dessa forma, fica patente o prejuízo patrimonial suportado pela parte promovente, vez que, como dito, há nos autos prova da existência do débito e não há nenhuma prova em sentido contrário apresentada pela demandada nos autos. Por meio da documentação anexada aos autos, verifica-se que constam notas fiscais emitidas pela autora, em nome da demandada. Assim, não há o que se contestar em relação ao referido ponto. Posto isso, REJEITO a manifestação apresentada por negativa geral pela Defensoria Pública e, em consequência, torno certa, líquida e exigível a dívida em análise, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/2015, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo para constituir em seu favor, perante a réu, o crédito no valor de R$ 60.396,73 (sessenta mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) com acréscimo das atualizações devidas, desde a data da ausência do pagamento, prosseguindo-se o feito, no que couber, na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do já citado Diploma Legal. Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada. Ante a ausência de demonstração da hipossuficiência econômica da ré, INDEFIRO a sua gratuidade da justiça. INTIMEM-SE. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito RECIFE, 28 de abril de 2026. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057501-35.2024.8.17.2001