Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE ALAGOAS, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID234237481, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001675-91.2017.8.17.2640 AUTOR(A): LEANDRO DA SILVA ARACA, QUITERIA SILVANA DA SILVA ARACA, GEOVANE FERREIRA ARACA
Vistos, etc., LEANDRO DA SILVA ARAÇÁ E OUTROS ingressaram com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista a prolação de sentença em face do ESTADO DE ALAGOAS. Intimado, o Estado de Alagoas não apresentou manifestação quando intimado a impugnar os valores apresentados pelo exequente (ID: 137299661). Após a expedição das RPVs, o Estado o réu não comprovou o depósito referentes aos pagamentos das RPVs. Houve determinação de bloqueio de valores e posterior expedição dos alvarás. É o Relatório. Decido. Preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença (art. 771, caput, do CPC). “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. O cumprimento da obrigação de fazer encontra-se provado nos documentos ID 226349387. Destarte, lastreado nos artigos 771, caput, e 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Garanhuns, 20/03/2026 Glacidelson Antônio da Silva Juiz de direito " GARANHUNS, 7 de abril de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho