Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0030061-80.2006.8.17.0001 HERDEIRO(A): CELSO PEREZ DA SILVA, EDILSON PEREZ DA SILVA, MARIA JOSE COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MORAIS DE QUEIROZ GALVAO, ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO, FELIPE CARICCHIO DE SA ARROLADO(A): LEA PEREZ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 190404957, Conforme segue transcrito abaixo: "CELSO PEREZ DA SILVA, devidamente qualificado(s), por meio de advogado, ingressou perante este juízo com a presente ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de LEA PEREZ DA SILVA.O feito foi distribuído em 1.8.2006, incluso na meta 2 do CNJ.No curso do processo, diante da inércia dos interessados, a parte inventariante/autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir determinações do Juízo (id.d 185006917). Na ocasião, a mesma não foi localizada no último endereço informado (não atualizando este) (id. 189242763) e, mesmo intimada eletronicamente, ocorreu o abandono de causa, diante do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. Cuida se de um mero pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento do “de cujus” acima mencionada, entretanto, verifica-se que o feito encontra-se paralisado, sem qualquer interesse dos herdeiros tendo a inventariante sido intimada para impulsionar o feito, naquilo que lhes compete, entretanto, deixou transcorrer in albis não atendendo ao comando judicial em flagrante desinteresse no andamento do feito. Pelo lapso temporal decorrido desde a época da sua distribuição, em 2006, ou seja, mais de 18 (dezoito) anos de tramitação, sem que se que haja por parte dos interessados é de se considerar que o mesmo se enquadra exatamente dentre aqueles que se tornam inviáveis e intermináveis, não fazendo o menor sentido que figurem nos escaninhos abarrotados do judiciário, processos que independem da solução do julgador e, que por isso não terão sua finalidade cumprida. O escopo social da figura da extinção do processo sem resolução do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis e intermináveis, como o caso dos presentes autos. Entendo, ademais, que acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu oficio na causa. Nos termos do artigo 485, III do CPC, deve ser julgado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Verificou-se no presente caso, tal hipótese, não subsistindo interesse no prosseguimento da ação. Isto posto, diante da falta de interesse da parte em si no andamento da presente ação e a requerimento da parte, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, o que faço amparado no artigo 485, III do Código de Processo Civil bem como no acima exposto, sem prejuízo de desarquivamento dos autos pelas partes interessadas, por se tratar de feito de jurisdição voluntária que não faz, em regra, coisa julgada material. P.R.I". RECIFE, 10 de janeiro de 2025. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.