Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA E EMPRESA METROPOLITANA S.A
APELADO: DIOGO ALVES BEZERRA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TERMINAL INTEGRADO DE PASSAGEIROS. PEDRA ARREMESSADA POR ÔNIBUS EM VIA COM BURACO SEM MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS E DO CONSÓRCIO GESTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CORRÉ. REDUÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM contra sentença que o condenou solidariamente, com a Empresa Metropolitana S.A., ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$ 1.874,00 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais) por lucros cessantes, em favor de pedestre atingido por pedra arremessada por ônibus ao ingressar no Terminal Integrado de Cavaleiro, em Jaboatão dos Guararapes, cuja via de acesso apresentava buraco preenchido com pedras soltas sem adequada manutenção pelo Consórcio gestor. No curso do recurso, a Empresa Metropolitana S.A. celebrou acordo com o autor, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: saber se o Consórcio CTM possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda indenizatória; saber se a petição inicial é inepta pela ausência de quantificação precisa dos danos materiais e lucros cessantes; saber se o acordo celebrado entre o autor e a Empresa Metropolitana S.A. deve ser homologado e em que medida repercute sobre a condenação remanescente; e saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Consórcio CTM, na qualidade de entidade gestora do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, é responsável pela manutenção, conservação e segurança das instalações dos terminais integrados de passageiros, entre os quais o Terminal Integrado de Cavaleiro. A imputação de omissão na conservação da via de acesso ao terminal é fundamento autônomo e suficiente para atrair sua legitimidade para o polo passivo da demanda. 4. A petição inicial não é inepta pelo fato de o autor, trabalhador autônomo e vendedor ambulante, não ter apresentado valor exato dos lucros cessantes, pois a impossibilidade de comprovação documental precisa de sua renda justifica o arbitramento por equidade com base no salário mínimo, metodologia amplamente admitida pela jurisprudência. 5. O acordo celebrado entre o autor e a Empresa Metropolitana S.A., sem vícios de consentimento ou ilegalidade, deve ser homologado, com extinção do processo com resolução do mérito em relação a essa corré, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvada expressamente, nos termos do próprio instrumento de transação, a continuidade da demanda em face do Consórcio CTM. 6. A existência de buraco na via de ingresso do terminal, preenchido com pedras soltas, situação de risco previsível e reiterado — que já havia causado lesões em outros transeuntes antes do acidente — evidencia a omissão do Consórcio no cumprimento de seu dever de conservação e segurança, configurando o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo autor, e afastando a tese de culpa exclusiva da empresa operadora de transporte. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se desproporcional diante da extensão do dano efetivamente verificado — lesão leve, sem sequelas, sem dano estético e sem incapacidade laborativa permanente, conforme atestado pelo laudo pericial —, justificando sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Homologado o acordo em relação à Empresa Metropolitana S.A., que respondia solidariamente por metade desse valor, resta ao Consórcio CTM a obrigação de pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a título de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acordo homologado, com extinção do processo com resolução do mérito em relação à Empresa Metropolitana S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Preliminares rejeitadas. Apelação do Consórcio CTM conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. Aplicam-se os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE nos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O consórcio gestor do sistema de transporte público metropolitano possui legitimidade passiva em ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido em terminal integrado de passageiros sob sua administração, respondendo objetivamente pelos danos causados pela ausência de manutenção adequada das instalações. 2. A falta de quantificação precisa dos lucros cessantes na petição inicial não configura inépcia quando o autor é trabalhador autônomo sem condições de comprovar documentalmente sua renda, sendo cabível o arbitramento por equidade com base no salário mínimo. 3. O acordo celebrado entre o autor e um dos corréus deve ser homologado, encerrando o processo com resolução do mérito em relação a esse corréu, sem prejuízo da continuidade da demanda e da responsabilidade remanescente do corréu não transigente pelo saldo da condenação." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026982-22.2017.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, HOMOLOGAR acordo firmado com a Empresa Metropolitana S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6