Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MARCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191349421, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107422-60.2024.8.17.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, com fulcro no art. 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a integração da sentença (Id n° 189007543), aduzindo, em suma, a existência de omissão, sob alegação de que a sentença foi omissa, por não ter determinado a suspensão do feito até a quitação da dívida. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão. Compulsando os autos, verifico que a sentença homologatória do acordo determinou o arquivamento do feito, não acolhendo, pois, a suspensão requerida. Registre-se que o juízo possui a liberdade para indeferir alguns dos pedidos do acordo ou mesmo não homologar a transação na íntegra. Ressalto que a decisão embargada é clara quanto aos fundamentos de fato e de direito, inexistindo razão para intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões diante da ausência de efeito modificativo. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de recurso próprio. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal, quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença (Id n° 189007543), tal como se encontra lançada. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Recife, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau