Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): SPINELLI & FERREIRA ACADEMIA LTDA, JOSE ALEXANDRE FERREIRA DE VASCONCELOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SPINELLI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS COEXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, IV, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. O juízo de origem extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida dos executados e inércia da parte exequente, após intimação para suprir a diligência frustrada. II. Contudo, restou comprovada nos autos a citação pessoal do executado José Alexandre Ferreira de Vasconcelos, tornando configurada a angularização da relação processual em relação a esse devedor. III. A ausência de bens penhoráveis não configura ausência de pressuposto processual, tampouco justifica a extinção total da execução. IV. A jurisprudência do STJ, em situação análoga (REsp 1.972.684/MG), reconhece que em execuções com pluralidade de devedores solidários, não há litisconsórcio necessário, sendo possível o prosseguimento do feito contra qualquer dos coobrigados validamente citado. V. A existência de citação válida afasta a incidência do art. 485, IV, do CPC, e impõe a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0019172-92.2018.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02