Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE. ESPÓLIO -
REQUERIDO: GLEIBSON GUIMARÃES DA NÓBREGA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186939643, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018958-94.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Analisando detidamente os autos verifico que na petição id 185094032 o exequente pugnou pela penhora de veículo com gravame de alienação fiduciária e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, através do sistema SERASAJUD. De início, cumpre mencionar que em tal situação o entendimento da jurisprudência é pela impossibilidade de penhora de bem que não integre o patrimônio do devedor. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente. Impossibilidade. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Penhoráveis são apenas os direitos do devedor fiduciante. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20639234420158260000 SP 2063923-44.2015.8.26.0000, Relator: J. Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 27/05/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2015) Execução. Penhora. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Não é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, pois somente após a quitação das prestações do financiamento o imóvel passará a ser de propriedade do devedor fiduciante. Contudo, os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, decorrentes das prestações pagas, podem ser penhorados. Agravo regimental não provido. (TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento: AGR1 201400202977701 ) Em face do exposto, indefiro o pedido de penhora formulado. Lado outro, Defiro o pedido formulado pela parte exequente de inclusão dos dados da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, mediante recolhimento das custas processuais devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente ". Intimo, também, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja realizado: 01 Serasajud Com o objetivo de realizar busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 6 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau