Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Cavalcanti Costa.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALMOXARIFE. TENOSSINOVITE E BURSITE NO OMBRO DIREITO. PERÍCIA JUDICIAL DECLAROU INEXISTIR INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DESMERECER AS CONCLUSÕES DO EXPERT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91 PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Extrai-se do presente feito que o autor exercia o cargo de ALMOXARIFE na empresa Companhia Müller de Bebidas Nordeste, tendo alegado ter sido acometido por doenças ocupacionais em 28/06/2016, consistentes em TENOSSINOVITE E BURSITE NO OMBRO DIREITO (CID-10 M75.2, M75.5 e M75.3), supostamente decorrentes de movimentos repetitivos e postura ergonômica inadequada no desempenho de suas atividades laborais, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida em 15/02/2017, sem que lhe tenha sido concedido qualquer benefício previdenciário pelo INSS. 2. A perícia produzida por EXPERT JUDICIAL, realizada em 22/05/2023, concluiu que "não existe incapacidade laborativa decorrente das enfermidades apresentadas" e que a doença inflamatória do ombro direito "não tem relação com sua atividade laborativa", consignando ainda que o autor permanece trabalhando normalmente como assistente administrativo e não realiza tratamento médico. 3. O laudo judicial, por deter caráter público, goza das presunções de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas ROBUSTAS em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelante. 4. Não há como deferir qualquer dos benefícios acidentários postulados (auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), ante a ausência de subsídios que demonstrem o preenchimento dos requisitos descritos na Lei nº 8.213/91 (perda ou redução da capacidade funcional e nexo causal com a atividade laboral). 5. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença vergastada, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário ao Autor. Sem a imposição de qualquer ônus da sucumbência para o autor, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0021595-28.2017.8.17.2001 - Comarca de Recife; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0021595-28.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator