Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: PECUARIA SAO FRANCISCO LTDA, ALPHAVILLE RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211374227, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007936-83.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RODRIGO SARMENTO SERRANO ESPÓLIO - Vistos etc. RODRIGO SARMENTO SERRANO promoveu Cumprimento de Sentença em face de PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA e ALPHAVILLE RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com base em sentença transitada em julgado que condenou as executadas ao pagamento de quantia decorrente de rescisão de contrato com devolução de dinheiro. O processo de execução teve início em 29 de janeiro de 2024, com a petição do exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 159380731). As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, que foi julgada improcedente (ID 166757756), determinando-se o prosseguimento da execução com incidência de multa e honorários advocatícios. Foram determinadas diversas medidas executivas, incluindo bloqueio de valores via SISBAJUD, conversão em penhora, penhora sobre faturamento das empresas executadas no percentual de 15% (quinze por cento) e indisponibilidade de bens pelo CNIB. Em 25 de julho de 2025 (ID 210940592), as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral do débito executado e requereram sua homologação judicial e exclusão da lide da executada PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes para quitação do débito objeto do presente cumprimento de sentença. O acordo judicial é meio alternativo de solução de conflitos expressamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O acordo apresentado pelas partes visa pôr fim ao litígio de forma definitiva, mediante a quitação integral do débito executado, o que atende aos princípios da economia e celeridade processuais, além de prestigiar a autonomia da vontade das partes. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes e por procuradores com poderes para transigir; versa sobre direitos disponíveis e não contém cláusulas que violem a ordem pública ou os bons costumes, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para sua homologação. A homologação do acordo produzirá os efeitos de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, constituindo-se em meio eficaz para a solução do conflito e extinção do processo executivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de exclusão do polo passivo da PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA. Proceda a Diretoria Cível com a referida exclusão desta no sistema PJE. Procedo, nesta data, com a baixa da ordem de indisponibilidade no CNIB, conforme requerido pelas partes (protocolo anexo), bem como com a revogação da decisão de ID 198871618, que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento das executadas. Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois na hipótese de descumprimento do acordo, pode a exequente requerer o desarquivamento e impulsionar o feito, não havendo qualquer prejuízo à parte exequente. Ante a renúncia ao prazo recursal, após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados. Intimem-se. Recife, 30 de julho de 2025. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau