Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANILSON RICARDO DE OLIVEIRA, VALMIR LUIZ DE OLIVEIRA, JOBSON ANDRE DE OLIVEIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, ROSICLEIA MARIA DE OLIVEIRA, VILMA REJANE DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223980555, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059421-49.2021.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de embargos à execução ajuizado por Vanilson Ricardo de Oliveira e outros, em defesa do processo de execução de título extrajudicial, distribuído sob o nº 0036256-41.2019.8.17.2001, movido pelo Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados na inicial. Preliminarmente, sustentam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Requerem, ainda, tramitação prioritária por ser um dos embargantes pessoa com deficiência. Pleiteiam o deferimento dos pedidos. No mérito, sustentam a inexigibilidade da obrigação contida no título, sob o argumento de que o documento atribuído pelo credor como título executivo encontram-se totalmente ilegível, sem possibilidade de visualizar as cláusulas estabelecidas pela instituição financeira. Logo, defendem ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do documento. Alegam, ainda, excesso de execução, requerendo a remessa dos autos ao contador judicial. Ao final, requerem o reconhecimento da nulidade da obrigação contida no título e, por consequência, a extinção da execução. Decisão proferida no id. 157923892 defere pedido tramitação prioritária. Decisão proferida no id. 86294662 defere pedido concessão da gratuidade judiciária e recebe a petição inicial. Em resposta, o embargado apresentou impugnação (id. 99646952), rejeitando integralmente as alegações dos embargantes. Inicialmente impugnam a gratuidade concedida aos embargantes, ao fundamento de que estes possuem obrigação de pagar as custas e despesas processuais. No mérito, impugna a alegação de inexigibilidade da obrigação contida no título, sustentam que no título lastreado à execução possuem certeza, liquidez e exigibilidade e que a mora está caracterizada pela ausência de pagamento. Defendem a plena legalidade do valor cobrado e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. Requerem o indeferimento dos pedidos dos embargantes e a improcedência dos embargos, para que a execução prossiga. Sentença proferida por este juízo reconheceu a nulidade da obrigação contida no título, por ausência de certeza, vez que a cédula estava ilegível (id. 159213477). Em sede de recurso de apelação da embargada (Banco Bradesco), o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao seu recurso anulando a sentença proferida, vez que o banco apresentou posteriormente a sentença cédula legível (id. 173203998). É o relatório. DECIDO. Entendo que o presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto há nos autos elementos suficientes para sentença, dispensando a produção de novas provas. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da impugnação a justiça gratuita.
Trata-se de preliminar de impugnação à gratuidade judiciária promovida pelo embargado em sua impugnação em face dos embargantes. Afirma o embargado, resumidamente, que é duvidosa a condição de beneficiário da gratuidade judiciária concedida ao embargante, afirmando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Requer, por conseguinte, revogação do benefício. DECIDO. O embargado requer a revogação do benefício da gratuidade concedida ao embargante. Embora traga considerações não apresenta o embargado qualquer documento que comprove ter as embargantes condições de arcar com as custas processuais. Além disso,
trata-se de embargantes pessoa física. No que tange as pessoas físicas de acordo com a norma prevista no art. 99, § 3.º do CPC há presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos requerida, logo, tal presunção somente pode e deve ser elidida quando resta devidamente comprovado que a condição financeira do beneficiário suporta o pagamento das custas, fato que não restou comprovado pelo embargado na sua impugnação, no qual apenas se limitou a afirmar, sem comprovação (frise-se), que é duvidosa a impossibilidade econômica dos embargantes, requerendo, por conseguinte, que haja produção de provas por ele (beneficiário). Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em seu favor. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, podendo, no entanto, ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10000190103796002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). Ressalte-se, ainda, que na hipótese de impugnação da gratuidade judiciária é dever do impugnante apresentar comprovação da suficiência financeira dos beneficiários, ou seja, nos termos do art. 373, I do CPC é ônus do embargado a comprovação da possibilidade do embargante de arcar com as custas processuais, o que não se incumbiu de fazer, quando ao invés de apresentar comprovações trouxe apenas alegações vazadas. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado. Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10145120527406001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013). Desta forma, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária formulada pelo embargado na sua impugnação. Mantenho o benefício da gratuidade concedido aos embargantes. Da higidez do título que lastreia a execução. A questão da controvérsia reside em definir a validade e a exequibilidade da cédula de crédito bancário que fundamenta a ação executiva, antes das discussões genéricas de nulidade e ilegibilidade contratual apresentadas pelos embargantes. A defensiva da instituição financeira é cristalina e encontra respaldo nesta legislação extravagante e na revisão consolidada dos tribunais superiores: a Cédula de Crédito Bancário é, por disposição legal, um título executivo extrajudicial, dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Tal conclusão não é meramente doutrinária, mas sim uma imperatividade legal que remonta à Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que disciplina o título. O Artigo 28 da referida norma estabelece o caráter executivo ex lege do documento, in verbis: (...) lei nº 10.931/2004. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Aclarar o texto legal é insofismável. O legislador conferiu à Cédula de Crédito Bancário o status de título executivo, justamente para garantir a celeridade e a segurança nas operações financeiras, superando o antigo debate jurisprudencial que pairava sobre a força executiva dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, os quais eram repelidos pela Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça. O CCB surgiu como um instrumento robusto, que confere ao crédito documentado a plena capacidade de entrada na via executiva. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidado de forma vinculante o entendimento dimensão sobre a exequibilidade do título, dissipando qualquer controvérsia remanescente: Tema Repetitivo nº 576-STJ: a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, especificamente que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." A única condição para a plena exequibilidade do título, nos termos do Art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, é que ele venha acompanhado do demonstrativo de débito (planilha de cálculo) que comprove, de maneira clara e precisa, o valor principal da dívida, seus encargos contratuais e as amortizações. Não se trata de requisito intrínseco ao título em si, mas sim de um imperativo documental que garanta sua liquidez no momento do ajuizamento da execução. No caso sub judice, a Execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e acompanhada da planilha de evolução do débito. Os embargantes, por sua vez, limitaram-se a apresentar argumentos genéricos, tais como a suposta ilegibilidade contratual, sem, contudo, demonstrar analiticamte qualquer abusividade nos encargos ou a ausência dos requisitos de liquidez e exigibilidade do título. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES GERADORES DO CONTRATO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO - OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES - INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PEDIDOS INDEFERIDOS - CONTRATO NOVADO E EXECUTADO - DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - PRESCINDIBILIDADE - INDEFERIMENTO. - Havendo a novação, pois extinta a antiga obrigação pela constituição de uma nova, consubstanciada em contrato de confissão e renegociação de dívida, impossível se torna a revisão dos contratos findos, que deram ensejo a referido contrato, restando, desta forma, inviável a determinação de apresentação de tais contratos, bem como do demonstrativo de débito a eles referentes, e a prova de produção de prova pericial contábil - Em que pese ser possível a revisão das cláusulas constantes do contrato de confissão e renegociação de dívida, por consubstanciar-se o mesmo no débito novado, limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em tal pacto, devidamente ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. Vv. Examinando o contrato litigioso, percebo que, embora tenha sido celebrada a "confissão e renegociação de dívida" acostada ao doc. nº. 04, o agravante tem a faculdade de discutir as eventuais ilegalidades dos contratos anteriores que deram origem ao valor renegociado. Nesse contexto, merece deferimento o pedido de exibição dos instrumentos contratuais originários. (TJ-MG - AI: 10693180031751001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/01/0020, Data de Publicação: 04/02/2020) Os embargantes alegam, ainda, que a execução não poderia atingir os bens dos herdeiros. Tal tese deve ser refutada pelo disposto no Código Civil: o espólio responde pelas dívidas do falecido e, somente após a partilha, a responsabilidade se limita às forças da herança (art. 796 do CPC c/c art. 1.997 do CC). A dívida é, inegavelmente, um passivo da embargante RITA MARIA DE OLIVEIRA, e o seu pagamento deve ser realizado pelo espólio. Não se trata de execução direcionada ao patrimônio pessoal dos herdeiros, mas sim à universalidade de bens deixados, o que legitima a atuação do credor na Ação de Execução. A jurisprudência sobre o tema. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITE DA FORÇA DA HERANÇA E PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBER. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997, caput, do Código Civil, e o espólio é quem detém a legitimidade para responder às demandas, inclusive execuções, que visam o pagamento de dívidas do cujus, enquanto não efetivada a partilha dos bens. A teoria da arte. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997, caput, do Código Civil, uma vez feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, afastando-se, em regra, a solidariedade e a responsabilidade ilimitada do sucessor. A cobrança de dívida divisível do autor da herança, quando administrada após a partilha, deve ser direcionada aos herdeiros individualmente, sendo cada um responsável pro rata, na medida do seu quinhão hereditário. Recurso Especial não fornecido. (REsp 1.510.612/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016). Portanto, diante da farta prova documental, da legislação específica e do entendimento pacificado da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, revela-se patente a higidez formal e material do título executivo (cédula de crédito bancário) e a manifesta improcedência dos argumentos deduzidos pelos embargantes. Logo, registre-se a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação contida na Cédula de Crédito Bancário. Da abusividade da cobrança e da alegação do excesso de execução. Os embargantes apresentaram requerimento de excesso de execução com fundamento na abusividade da cobrança, incluindo anatocismo, juros de mora acima do mercado, capitalização de juros diária e correção monetária indevida. Primeiramente, destaco que não há ilegalidade nas normas contratuais impostas ao título que embasa a execução, pois estas obedecem às regras previstas pelo Sistema Financeiro Nacional, especialmente no que se refere a contratos firmados com instituições financeiras. Essas instituições não estão obrigadas a seguir as normas aplicáveis aos contratos civis comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou a jurisprudência sobre a capitalização de juros por meio das súmulas 539, 541 e 382, que dispõem: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Para que a abusividade seja reconhecida, caberia o embargado demonstrar que a taxa pactuada destoa significativamente da média de mercado para operações similares, que não ocorreu no caso concreto. Assim, o excesso de execução não encontra amparo, uma vez que este juízo reconhece a legalidade das cláusulas contratuais. A nomeação de perito somente seria possível se houvesse indicação no demonstrativo de débito do valor que se entende como excesso, com base nos parâmetros legais ora expostos. Dessa forma, indefiro o pedido de excesso de execução, pelas razões apresentadas. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos requeridos pelo embargante na sua petição inicial. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 4 de dezembro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital