Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FE MONT MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA EMBRALOG Locadora e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou Ação de Cobrança em face de Fé-Mont Montagens e Instalações Industriais Ltda., alegando inadimplemento contratual referente à locação de um módulo habitacional tipo escritório, no valor de R$ 766,67 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). A autora sustenta que a ré solicitou a locação do equipamento em setembro de 2008, tendo o módulo sido devidamente entregue em 04/09/2008, conforme registro na nota fiscal de saída e assinatura no verso do documento, acostado aos autos. Relata que, apesar de ter recebido o bem locado, a ré deixou de adimplir as obrigações relativas à locação, acumulando faturas vencidas em dezembro de 2008 e janeiro de 2009. Informa que tentou, por diversas vezes, renegociar os valores em aberto, mas todas as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas, razão pela qual ajuizou a presente ação para obter a satisfação do crédito, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. A autora requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Os autos registram que a ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarada revel. É o relatório. Passo a decidir. Conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". A revelia, portanto, gera uma presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora. Contudo, essa presunção não é absoluta, cabendo ao magistrado verificar se as alegações encontram suporte nos elementos probatórios apresentados. A análise do mérito deve observar se os documentos acostados conferem plausibilidade à narrativa autoral, uma vez que a revelia não isenta o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigos 373, inciso I, do CPC e 319 do mesmo diploma legal. No presente caso, a autora anexou aos autos nota fiscal de saída e recibos de locação que comprovam a entrega do módulo habitacional e a existência da dívida alegada. Os documentos apresentados são aptos a demonstrar o inadimplemento da ré, configurando suporte suficiente às alegações da autora. O contrato de locação de bens móveis é disciplinado pelo Código Civil nos artigos 565 e seguintes, sendo caracterizado pela obrigação de uma das partes de ceder à outra, por tempo determinado ou indeterminado, o uso de um bem mediante pagamento de remuneração. No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica está devidamente comprovada por meio da nota fiscal de saída do bem e dos recibos de locação. A nota fiscal de saída, datada de 04/09/2008, demonstra que o bem foi entregue à ré, com registro da assinatura do recebedor. A inadimplência contratual, por sua vez, decorre da ausência de pagamento das faturas vencidas em dezembro de 2008 e janeiro de 2009, conforme relatado e comprovado pela autora. A ausência de contestação por parte da ré reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados. A obrigação de pagar os valores devidos encontra amparo no artigo 394 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora. A mora, no caso, está configurada desde o vencimento das faturas, incidindo os encargos previstos no contrato, bem como os juros legais, conforme artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Além disso, o artigo 397 do Código Civil estabelece que a mora ex re ocorre quando o devedor não cumpre a obrigação no prazo estipulado, independentemente de interpelação. Assim, sendo a obrigação líquida e com vencimento previamente fixado, a mora se opera automaticamente com o inadimplemento. Embora a revelia tenha efeito presuntivo, o magistrado deve assegurar que o julgamento esteja em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. A parte autora demonstrou sua diligência ao tentar, previamente, negociar o débito em aberto, reforçando o caráter legítimo de sua pretensão.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0018305-64.2012.8.17.0001 AUTOR(A): EMBRALOC LOCADORA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Condenar a ré Fé-Mont Montagens e Instalações Industriais Ltda. ao pagamento do valor de R$ 766,67 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação,de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1°, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RECIFE, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito