Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: JOSEMAR XIMENES DA SILVA D E C I S Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008711-48.2018.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de embargos de declaração propostos pela parte autora, conforme peça de ID nº 163604605 dos autos, sob a alegação de que a sentença de ID nº 154317276 dos autos incorreu em omissão, ao não declarar expressamente que incidem sobre o débito encargos de inadimplemento previstos em contrato, bem como alega que houve contradição ao estipular honorários no importe de 5% em favor da parte autora, quando deveria ter estipulado percentual entre 10 e 20%, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC. A parte ré apresentou resposta aos embargos de declaração, conforme petição de ID nº 177226259 dos autos. Vieram-me conclusos. Rejeito as razões da parte embargante, por não vislumbrar a omissão ou contradição apontadas. A decisão foi clara ao fundamentar o entendimento deste Juízo, constituindo o contrato que fundamenta a monitória como título executivo judicial e justificando de forma inequívoca o fundamento legal da fixação de honorários referida, não havendo omissão ou contradição a ser corrigida de ofício. Quanto à omissão alegada, nota-se que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o Juízo foi claro ao declarar a constituição do título executivo judicial na forma apresentada pela parte autora. Quanto à contradição apontada, nota-se que a ação monitória é regida por procedimento específico, disposto nos artigos 700 a 702 do CPC, assim como o artigo 701, caput, é expresso ao determinar que os honorários advocatícios serão fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa. Esta foi a norma aplicada na decisão embargada. Neste sentido: STJ) RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. RECURSO. RÉU. INEXISTÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO. ART. 304, CAPUT, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 701, CAPUT, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de estabilização de tutela antecipada antecedente e o cabimento dos honorários recursais em favor do recorrido. 3. O art. 304, caput, do CPC/2015 trata de tutela de natureza monitória em sentido amplo, visto que permite a concessão da medida pleiteada em juízo de cognição sumária, tornando-se desnecessária a instauração do procedimento ordinário, desde que o demandado não interponha o recurso cabível. 4. Os honorários advocatícios são arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa no caso de estabilização de tutela antecedente, por força da aplicação do art. 701, caput, do CPC/2015. 5. A majoração dos honorários advocatícios recursais depende da fixação da referida verba na origem. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.895.663/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) STJ) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO UTILIZADA NA APURAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO QUE ENSEJARIA DIMINUIÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR DEVIDO. ARGUMENTO RELEVANTE NÃO EXAMINADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC VERIFICADA. 1. Verificada omissão do Tribunal de origem acerca de questão relevante, sobre a qual deveria ter se manifestado, há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, sendo imperioso o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Jurisprudência deste Superior Tribunal. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, em embargos à monitória, deixou de se manifestar acerca da alegação de que o percentual de 5% previsto contratualmente como honorários advocatícios de êxito deveria incidir sobre outra base de cálculo, cerca de R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais) menor do que a utilizada, o que reduziria significativamente o valor do débito. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.851.268/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Resta evidente que a parte se vale dos presentes embargos para demonstrar inconformismo com a decisão, que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a discordância da parte embargante com o entendimento judicial proferido deverá ser veiculada através do recurso adequado. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão nos seus termos. Publique-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se, com as cautelas devidas. Caruaru, 10 de janeiro de 2025. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito em Exercício Substitutivo