Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: JOSIAS VITAL DA SILVA e OUTROS. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001647-64.2021.8.17.2970
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno/PE, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de JOSIAS VITAL DA SILVA, JULIANA ARAUJO BEZERRA SILVA, JOSE BEZERRA SILVA FILHO e TELMA GERUSA ARAUJO SILVA. A instituição financeira exequente ajuizou a execução com fundamento em título de crédito oriundo de operação bancária inadimplida, tendo como valor exequendo R$ 9.815,48. Durante a tramitação do feito, foi realizado bloqueio de numerário por meio do sistema SISBAJUD. Diante da constrição judicial, os executados manifestaram-se favoráveis à conversão do bloqueio em penhora e reconheceram a suficiência da quantia constrita para satisfazer a dívida. O Juízo a quo, considerando a inércia do exequente quanto à apresentação de valores atualizados conforme determinado em despacho, entendeu pela extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da alegada quitação da dívida com a quantia penhorada, reputando satisfeito o débito. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) Que o montante bloqueado não correspondia ao valor total atualizado da dívida, havendo saldo remanescente; (ii) Que a sentença extrapolou os limites legais ao presumir a quitação integral da obrigação apenas pela ausência de manifestação do exequente; (iii) Que a execução somente pode ser extinta com a comprovação inequívoca do pagamento total da dívida, o que não ocorreu; (iv) Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução para satisfação integral do crédito exequendo. Os apelados apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese: (i) Que o bloqueio realizado abrangeu valor integral do débito executado; (ii) Que a omissão do exequente quanto à atualização do débito implicou concordância tácita com o valor penhorado, não havendo fundamento para insurgência recursal; (iii) Que a extinção da execução encontra amparo na jurisprudência, porquanto inexistente crédito remanescente a ser executado. Sobreveio, então, aos autos petição subscrita pelo patrono da parte apelante/autor (ID 54172799), na qual se requer a extinção do processo haja vista a dívida ter sido regularizada mediante liquidação. Vindo-me os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifica-se a existência de pedido expresso de desistência do recurso, nos moldes previstos pelo art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “art. 998 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim sendo, configura-se a perda superveniente do interesse recursal, o que impõe a extinção do feito no âmbito desta instância.
Ante o exposto, não conheço da presente Apelação, por estar manifestamente prejudicado e, via de consequência, determino a necessária extinção nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Devido a natureza do pedido em tela e da sua devida homologação, certifique-se, o trânsito em julgado desta Decisão, baixando-se estes autos deste acervo, com retorno ao Juízo de origem a fim de que se proceda às providências cabíveis quanto ao pedido de liberação dos valores eventualmente bloqueados conforme requerido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07