Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A
APELADO: Polimax Comércio e Serviços Ltda – EPP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. 1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre diretamente do princípio do devido processo legal, sendo de observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489, do CPC/15). 2. A sentença que julga procedente o pedido monitório, por reconhecer a suficiência do conjunto probatório quanto ao fornecimento dos produtos, inadimplemento e evolução da dívida, além da ausência de embargos monitórios, atende ao dever constitucional de fundamentação. 3. A constituição de pleno direito do título executivo judicial em ação monitória não decorre da aplicação dos efeitos da revelia, tratando-se, em verdade, de consequência necessária e automática da não oposição dos embargos monitórios no prazo legal (Art. 701, §2°, do CPC/15). 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000806-37.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Luiz Mário Miranda – 21ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000806-37.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A
APELADO: Polimax Comércio e Serviços Ltda – EPP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. 1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre diretamente do princípio do devido processo legal, sendo de observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489, do CPC/15). 2. A sentença que julga procedente o pedido monitório, por reconhecer a suficiência do conjunto probatório quanto ao fornecimento dos produtos, inadimplemento e evolução da dívida, além da ausência de embargos monitórios, atende ao dever constitucional de fundamentação. 3. A constituição de pleno direito do título executivo judicial em ação monitória não decorre da aplicação dos efeitos da revelia, tratando-se, em verdade, de consequência necessária e automática da não oposição dos embargos monitórios no prazo legal (Art. 701, §2°, do CPC/15). 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000806-37.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Luiz Mário Miranda – 21ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000806-37.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
13/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 12:55
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 09:09
Publicação
30/09/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000806-37.2019.8.17.2001 ESPÓLIO: POLIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de setembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A
APELADO: Polimax Comércio e Serviços Ltda – EPP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. 1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre diretamente do princípio do devido processo legal, sendo de observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489, do CPC/15). 2. A sentença que julga procedente o pedido monitório, por reconhecer a suficiência do conjunto probatório quanto ao fornecimento dos produtos, inadimplemento e evolução da dívida, além da ausência de embargos monitórios, atende ao dever constitucional de fundamentação. 3. A constituição de pleno direito do título executivo judicial em ação monitória não decorre da aplicação dos efeitos da revelia, tratando-se, em verdade, de consequência necessária e automática da não oposição dos embargos monitórios no prazo legal (Art. 701, §2°, do CPC/15). 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000806-37.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Luiz Mário Miranda – 21ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000806-37.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A
APELADO: Polimax Comércio e Serviços Ltda – EPP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. 1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre diretamente do princípio do devido processo legal, sendo de observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489, do CPC/15). 2. A sentença que julga procedente o pedido monitório, por reconhecer a suficiência do conjunto probatório quanto ao fornecimento dos produtos, inadimplemento e evolução da dívida, além da ausência de embargos monitórios, atende ao dever constitucional de fundamentação. 3. A constituição de pleno direito do título executivo judicial em ação monitória não decorre da aplicação dos efeitos da revelia, tratando-se, em verdade, de consequência necessária e automática da não oposição dos embargos monitórios no prazo legal (Art. 701, §2°, do CPC/15). 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000806-37.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Luiz Mário Miranda – 21ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000806-37.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
13/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 12:55
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 09:09
Publicação
30/09/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000806-37.2019.8.17.2001 ESPÓLIO: POLIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de setembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 19:13
Decurso de Prazo
23/09/2024, 12:37
Decurso de Prazo
23/09/2024, 12:37
Publicação
20/09/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 15:49
Petição (Apelação)
13/09/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000806-37.2019.8.17.2001 ESPÓLIO: POLIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178589603, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. POLIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, qualificada na vestibular, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BANCO DO BRASIL, igualmente identificado, alegando ser credora do Réu no valor total de R$ 30.200,05, conforme notas fiscais indicadas na exordial. Instruiu a inicial com documentos. A despeito de efetivamente citados, o requerido apresentou Embargos à Monitória intempestivamente, conforme certidão de Id 164975940. Em 21.03.2024, vieram os autos conclusos. Decido: DO JULGAMENTO ANTECIPADO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente ao deslinde do feito. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA A despeito de devidamente citado, o réu não apresentou defesa tempestiva, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Assim, decreto a revelia do suplicado, com amparo no art. 344 do CPC. IN MERITUM CAUSAE A orientação dos nossos Tribunais tem sido no sentido de, em virtude da revelia, atribuir à presunção de veracidade das alegações autorais um caráter relativo, a fim de permitir ao juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pela autora. O pedido, no caso em tela, deve ser recepcionado, não só pela ausência de oportuna refutação do demandado, mas também em decorrência do corpo probatório colacionado aos autos pela promovente, do qual se infere evidente o direito perseguido. Com efeito, os documentos anexados demonstram fornecimento de produtos de higiene e limpeza ao suplicado e o inadimplemento do requerido quanto ao montante reclamado e a evolução da dívida. Ademais, não há indícios de má-fé da parte credora. Ressalte-se que, uma vez que tais documentos não foram contestados, presume-se verdadeira a afirmação autoral quanto à veracidade de seu conteúdo e, em consequência, considera-se indevida a conduta dos requeridos. DISPOSITIVO Por consequência, caracterizada a certeza e liquidez da dívida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA POLIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA-EPP para constituir em seu favor, perante o réu BANCO DO BRASIL, o crédito líquido e certo, no valor de R$ 30.200,05, corrigido monetariamente pela tabela da ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada título. Condeno o réu BANCO DO BRASIL ao ressarcimento das custas processuais adimplidas pela autora e ao pagamento de verba honorária à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Interposta apelação, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE. Recife, 12 de agosto de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 21 de agosto de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 13:27
Procedência
12/08/2024, 22:52
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 19:25
Recebimento
04/03/2024, 14:43
Julgamento em Diligência
04/03/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/09/2023, 19:21
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 14:35
Movimentação processual
12/09/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 20:19
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:37
Mero expediente
09/09/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 16:11
Petição (Impugnação aos embargos)
03/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2020, 17:37
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/05/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 07:32
Decurso de Prazo
19/05/2020, 04:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:15
Mandado
22/04/2020, 21:49
Mandado
22/04/2020, 11:59
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
22/04/2020, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2020, 11:53
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
22/04/2020, 11:51
Mero expediente
17/04/2020, 18:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/04/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 18:59
Remessa (outros motivos)
15/04/2020, 18:59
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Termo/Auto de Penhora)