MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/05/2026, 08:17
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/05/2026, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 08:16
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Publicação
19/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ADEVANDRO CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 10 de abril de 2026 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000612-85.2011.8.17.0750 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 11:20
Anulação de sentença/acórdão
08/04/2026, 08:00
Mérito
07/04/2026, 10:29
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 09:47
Recebimento
08/03/2026, 11:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/03/2026, 11:05
Distribuição (sorteio)
08/03/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADEVANDRO CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194757149 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, apresentou embargos de declaração de decisão, aduzindo que esta se encontra eivada pelos vícios descritos no Art.1.022, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Passo a D E C I D I R: Conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão do ponto sobre o qual deveria o Juiz ou o Tribunal se pronunciar, ou ainda quando for verificado erro material. De fato, a Embargante não apontou qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, deixando de atender ao dispositivo legal, que estabelece de modo claro e impositivo seus requisitos. Assim, nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, pois tal recurso não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar. Isto posto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que nada existe para ser esclarecido ou corrigido. Publique-se. Intimem-se." ITAÍBA, 28 de outubro de 2025. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000612-85.2011.8.17.0750
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ADEVANDRO CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 10 de abril de 2026 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000612-85.2011.8.17.0750 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 11:20
Anulação de sentença/acórdão
08/04/2026, 08:00
Mérito
07/04/2026, 10:29
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 09:47
Recebimento
08/03/2026, 11:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/03/2026, 11:05
Distribuição (sorteio)
08/03/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADEVANDRO CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194757149 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, apresentou embargos de declaração de decisão, aduzindo que esta se encontra eivada pelos vícios descritos no Art.1.022, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Passo a D E C I D I R: Conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão do ponto sobre o qual deveria o Juiz ou o Tribunal se pronunciar, ou ainda quando for verificado erro material. De fato, a Embargante não apontou qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, deixando de atender ao dispositivo legal, que estabelece de modo claro e impositivo seus requisitos. Assim, nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, pois tal recurso não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar. Isto posto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que nada existe para ser esclarecido ou corrigido. Publique-se. Intimem-se." ITAÍBA, 28 de outubro de 2025. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000612-85.2011.8.17.0750
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADEVANDRO CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Executada Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194757149, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000612-85.2011.8.17.0750
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE em face de ADEVANDRO CARNEIRO DA SILVA, visando à satisfação de crédito indicado na inicial. Em despacho de ID 192358041, determinou-se a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento/extinção. Entretanto, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da exequente, conforme certidão de ID 182460866, evidenciando o desinteresse da parte credora na continuidade da presente execução. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se abandonada a causa quando a parte exequente deixa de promover os atos e diligências necessárias ao seu prosseguimento por prazo superior a 30 (trinta) dias, sendo intimada previamente para tal. No presente caso, foi concedida à parte exequente a oportunidade de impulsionar o feito, contudo, permaneceu inerte, configurando o abandono da execução. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, na forma do artigo 485, III, do CPC, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaíba/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta ITAÍBA, 2 de abril de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADEVANDRO CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Exequente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194757149, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000612-85.2011.8.17.0750
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE em face de ADEVANDRO CARNEIRO DA SILVA, visando à satisfação de crédito indicado na inicial. Em despacho de ID 192358041, determinou-se a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento/extinção. Entretanto, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da exequente, conforme certidão de ID 182460866, evidenciando o desinteresse da parte credora na continuidade da presente execução. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se abandonada a causa quando a parte exequente deixa de promover os atos e diligências necessárias ao seu prosseguimento por prazo superior a 30 (trinta) dias, sendo intimada previamente para tal. No presente caso, foi concedida à parte exequente a oportunidade de impulsionar o feito, contudo, permaneceu inerte, configurando o abandono da execução. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, na forma do artigo 485, III, do CPC, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaíba/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza SubstitutaITAÍBA, 2 de abril de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADEVANDRO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Considerando o certificado no ID 182468314,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000612-85.2011.8.17.0750 intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Expedientes necessários. Itaíba/PE, data do registro eletrônico. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta