Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): AMAURI GOMES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (STJ - REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 – TEMA IAC 1) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (STJ - REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 – TEMA IAC 1) Considerando que, no caso, decorreram 24 anos entre o fim da suspensão do processo e a data da sentença, sem que houvesse sido efetivada a constrição dos bens do executado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Segundo o STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação válida têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento de providências genéricas, como na hipótese. Diante da ausência de diligências eficazes para interromper o curso da prescrição intercorrente, a sentença deve ser mantida. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-63.1994.8.17.0490 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000025-63.1994.8.17.0490, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto