Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
RECORRIDO: HELENO CINTRA CAVALCANTI E OUTROS DECISÃO Recurso especial (id nº 48446508) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença de extinção da execução com base na prescrição intercorrente. (id nº 46383640). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ÓBITO DOS EXCUTADOS ANTES DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FACE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva, decorrente da morte dos executados. Chamado feito à ordem para as partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se: (i) a consumação da prescrição intercorrente, à luz da legislação vigente e jurisprudência consolidada. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi consumada em 01/10/2017, três anos após o transcurso do prazo da primeira suspensão do processo. 4. O prazo aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme Súmula nº 150/STF, e outros dispositivos normativos. 5. As Leis nº 12.249/2010 e posteriores, que tratam de renegociação de dívidas, não são aplicáveis, pois não há prova de adesão do devedor a qualquer forma de renegociação prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em honorários em razão da ausência de triangulação na origem. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente consuma-se diante da inércia do exequente em prazo superior ao estabelecido para a cobrança do título executivo, sendo inaplicáveis as normas de suspensão da prescrição sem prova de adesão à renegociação do débito." O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 47671232, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que confirmou a extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do devedor. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao não considerar as suspensões legais do prazo prescricional previstas nas Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, apto a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a ocorrência da prescrição intercorrente, abordando os argumentos do embargante e concluindo pela inexistência de suspensão aplicável ao caso concreto. 5. A ausência de adesão dos executados a qualquer renegociação impede a aplicação das normas suspensivas do prazo prescricional. 6. A mera discordância com a decisão não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento:"A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitida para rediscutir matéria já decidida." Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma: (i) que o acórdão violou os artigos 921, inc. III e §4º, 924, V, 1.056 e 1.022 do CPC/2015, bem como o art. 10 da Lei 13.340/2016 (com a redação da Lei 13.729/2018 e prorrogações da Lei 14.166/2021); (ii) que a decisão recorrida teria incorrido em erro ao não aplicar corretamente a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015; (iii) que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida antes da entrada em vigor do CPC/2015 e, ainda assim, dependeria de intimação pessoal do exequente. Requereu o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de id nº 48558926. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Não merece prosperar a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, invocada pela parte recorrente sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à análise de teses relevantes. Isso porque os doutos desembargadores, no julgamento do recurso de apelação, analisaram expressamente todas as teses jurídicas e os fundamentos fáticos necessários para a solução da controvérsia. Oportunamente, veja-se trecho da decisão: [...] Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 02/05/2011. À época, não havia previsão expressa de prescrição intercorrente no Código de Processo Civil de 1973. A jurisprudência, buscando solucionar a problemática da paralisação indefinida do processo executivo, passou a aplicar, por analogia, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, firmou o entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, era imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente, após a suspensão do feito, para que, em caso de inércia, pudesse ser reconhecida a prescrição. O que acontecia, na prática, eram sucessivas petições de pedido de providências pelo exequente e sucessivos arquivamentos para aguardar a localização do devedor ou de bens, com a suspensão do prazo prescricional. O STJ, então, apreciou o IAC - incidente de assunção de competência nº1, e alterou a jurisprudência anterior sobre a contagem da prescrição intercorrente, tendo o STF, por sua vez, definido no tema 1162, que a modulação eficacial compete à Corte infraconstitucional. Nessa senda, foi fixada a seguinte tese vinculante pelo STJ no referido tema nº1: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC -73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC-1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um)ano (aplicação analógica do art.40, §2º da Lei 6.830-1980; 1.3.O termo inicial do art.1056 do CPC-2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC-1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deva zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente regulada no art. 921. O §4º do referido artigo estabelece que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em apreço, a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 26 de março de 2013, com a juntada dos mandados de citação (IDs 44286782, 44286783) não cumpridos, em razão do falecimento dos executados. Assim, em 22/08/2013 (consoante protocolo), o Exequente solicitou a suspensão do feito (ID 44286789), o qual foi atendido. Em 30/09/2014, o Exequente requereu nova suspensão do feito (ID44286793), até 31/12/2015, o que novamente foi deferido pelo juízo da causa (ID 44286795). Em 08/02/2017 o exequente requereu nova suspensão do feito (ID 44286801) e em 14/03/2018 novamente pleiteou a suspensão da ação até 27/12/2018, com supedâneo no art. 10, inciso I, da citada Lei n° 13.340/2016, pleito acolhido pelo juízo de origem (ID 44286807). Posteriormente houve nova suspensão do feito a pedido do exequente (ID 44287761). Assim, apenas em 05/02/2020, o exequente se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito, com o redirecionamento da execução contra o espólio dos executados. Contudo, nessa data a ação já estava fulminada pela prescrição. Considerando a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a partir de 18.03.2016, e aplicando o seu art. 1.056, o prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir de então. Ressalte-se que após a certidão negativa de localização dos devedores 26 de março de 2013, com a informação dos óbitos, a prescrição só poderá ter sido considerada suspensa uma única vez (§1º do art.921 do CPC). Não consta no processo nenhuma diligência do exequente ou petição nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 com o condão de interromper nem de suspender o prazo prescricional. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, art. 70 do anexo do Decreto nº 57.663/66, arts.206, §3º, inciso VIII e 206-A do Código Civil, e art. 44 da Lei nº 10.931/04, que remete à Lei Uniforme de Genebra. Portanto, a prescrição intercorrente se consumou em 01/10/2017, três anos após o transcurso do prazo da primeira suspensão do processo. Quanto à suposta interrupção da prescrição decorrente da Lei n° 12.249/2010 e posteriores que versam sobre renegociação de dívida, entendo que não se aplicam ao caso concreto, mormente quando não há nos autos qualquer indicação de que o devedor Apelado tenha se manifestado pela renegociação. (...). Portanto, resta configurada a prescrição intercorrente, haja vista que no presente caso não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação. [...]. (id nº 44756603). Desta forma, não vislumbro qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No caso em apreço, o recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pretende a reforma do acórdão, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na execução promovida contra os senhores Heleno Cintra Cavalcanti e Pedro Cintra Cavalcanti, ambos já falecidos antes da citação. O julgado recorrido foi claro ao concluir que: [...] O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, art. 70 do anexo do Decreto nº 57.663/66, arts.206, §3º, inciso VIII e 206-A do Código Civil, e art. 44 da Lei nº 10.931/04, que remete à Lei Uniforme de Genebra. Portanto, a prescrição intercorrente se consumou em 01/10/2017, três anos após o transcurso do prazo da primeira suspensão do processo. [...]. (id nº 44756603). O acórdão também firmou premissas fáticas relevantes, como a ausência de qualquer manifestação do exequente entre 2016 e 2020 capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, a inexistência de comprovação da adesão dos devedores a qualquer forma de renegociação de dívida prevista em leis específicas (tais como as Leis nº 12.249/2010, 11.775/2008 ou 13.340/2016) e, por fim, a constatação do transcurso de prazo superior ao legalmente previsto sem impulso útil da parte credora. Entretanto, ao examinar os fundamentos lançados no recurso especial, observa-se que a pretensão do recorrente perpassa, inevitavelmente, pela rediscussão do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto: (i) à contagem do prazo da prescrição intercorrente, (ii) à incidência ou não de normas suspensivas, (iii) à alegada inércia do exequente, (iv) à existência de elementos que configurariam causa impeditiva da prescrição. Todos esses aspectos demandariam a revaloração de provas e reexame de fatos, circunstância absolutamente vedada em sede de recurso especial, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a incidência da Súmula 7 nos casos em que o recorrente pretende rediscutir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente com base em supostas omissões, suspensões processuais, interrupções ou outros eventos dependentes da análise do contexto probatório. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da insurgente. 3. A Corte local foi clara ao afirmar que: a) "o reconhecimento da prescrição está relacionado à desídia da exequente na busca do crédito (transcurso do tempo e inércia), o que inexiste no caso, pois o credor se mostrou diligente nos atos indispensáveis à movimentação processual, não deixando o processo parado injustificadamente por mais de 03 anos"; b) "inviável presumir que o credor tenha dado como quitada a dívida da embargante como pretendido". 4. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2715732 RS 2024/0290291-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) Nesse panorama, o recorrente busca apenas reavaliar o mérito da controvérsia sob sua ótica particular, sem apontar violação a dispositivo de lei federal cuja interpretação seja divergente da jurisprudência consolidada, ou que tenha sido contrariada diretamente pela decisão impugnada. O inconformismo com o desfecho da demanda, dissociado da violação direta à norma infraconstitucional, não legitima o manejo do recurso especial, sobretudo quando tal inconformismo exige análise do contexto probatório.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000499-22.2011.8.17.0560
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE