Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205477554, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos, e etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 193743122), em face da sentença proferida sob ID 186302283, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial), com base na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 259) e do STF.O embargante alega a existência de obscuridade na redação do dispositivo da sentença, notadamente quanto ao alcance da ordem judicial, ao argumento de que a decisão poderia ser interpretada como impedimento à cobrança de ICMS antecipado sobre operações de saída subsequente (revenda), cuja base de cálculo não decorre da operação de transferência em si, mas sim de fato gerador futuro.A parte autora não apresentou manifestação nos autos acerca dos embargos, conforme consulta até a presente data.É o relatório. Decido.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.No caso concreto, a alegação de obscuridade não procede. A sentença é clara ao delimitar que a inexigibilidade do ICMS refere-se exclusivamente à operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, afastando-se a incidência do tributo quando não há transferência de titularidade do bem, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 166) e do STF (ARE 756636 AgR e RE 765486 AgR).Eventual cobrança do ICMS antecipado pela entrada interestadual, com base em operação de revenda futura, possui natureza jurídica distinta, não sendo objeto direto da lide nem foco da impugnação feita pela parte autora. A decisão, portanto, não se estende ao reconhecimento de ilegalidade dessa sistemática tributária, que não foi diretamente impugnada.A leitura sistemática dos fundamentos e do dispositivo da sentença evidencia que o juízo afastou apenas a cobrança de ICMS cuja base de cálculo se limita ao deslocamento físico entre matriz e filial, e não o regime de antecipação tributária com base em saídas futuras. A obscuridade alegada, assim, inexiste.Os embargos opostos configuram, em verdade, tentativa de rediscutir os efeitos da sentença proferida, o que não se coaduna com os limites da via eleita.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 193743122).P.R.I.CUMPRA-SE. PRIORIDADE. INSPEÇÃO 2025.1.Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães NovaesJuíza de Direito] " RECIFE, 2 de junho de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052302-08.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GOLD MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA.