Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ROLDAO JULIANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225194978, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000013-77.2022.8.17.2750
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 207767162, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de procedimento na sentença. Sustenta que a extinção do feito por inércia ou abandono da causa exigiria, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. Aduz, ainda, a existência de erro material, argumentando que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, o que afastaria a alegação de desinteresse processual. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que a extinção se deu por falta de interesse de agir (inciso VI) e não por abandono (inciso III), razão pela qual a intimação pessoal seria dispensável. Reforça que a via eleita é inadequada para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado (ID 220685891). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de tempestividade implícita decorrente da reabertura de prazo operada pela decisão de ID 215496130. No mérito, contudo, NÃO OS ACOLHO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No caso em tela, o Embargante sustenta que a sentença é omissa/nula por não ter observado a necessidade de intimação pessoal prévia, requisito do art. 485, § 1º, do CPC. Ocorre que a sentença embargada foi cristalina ao fundamentar a extinção do processo na ausência de interesse processual superveniente, enquadrando a hipótese no inciso VI do art. 485 do CPC, e não no inciso III (abandono da causa). A distinção técnica é crucial e afasta a alegada omissão. A exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, aplica-se taxativamente às hipóteses de extinção previstas nos incisos II (negligência das partes) e III (abandono da causa por mais de 30 dias). In casu, a extinção decorreu da constatação de que a inércia do Exequente em promover diligências essenciais ao prosseguimento do feito - especificamente o recolhimento das custas para a pesquisa RENAJUD, conforme determinado no despacho de ID 200275549 e certificado à ID 201600547 - esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando a falta de interesse de agir. Para a extinção fundada no inciso VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), o legislador não impôs a condição de procedibilidade da intimação pessoal. A intimação do patrono constituído, via Diário da Justiça, para dar andamento ao feito e o seu subsequente silêncio são suficientes para configurar a desídia apta a ensejar o reconhecimento da falta de interesse. Portanto, não há omissão. O que se verifica é que o Embargante discorda da subsunção legal realizada pelo Juízo (enquadramento no inciso VI ao invés do inciso III). Tal irresignação configura inconformismo com o mérito da decisão e com a interpretação da norma processual aplicada, matéria que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Quanto à alegação de erro material referente ao bloqueio SISBAJUD anterior, está também não prospera. A existência de atos pretéritos não justifica a paralisia posterior do processo. A sentença fundou-se na inércia específica certificada nos autos quanto à determinação judicial subsequente (ID 200275549), fato este que não foi negado nem justificado pelo Embargante. Desta feita, não vislumbro qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A pretensão do Embargante é, nitidamente, a de obter a reforma da decisão através de efeitos infringentes, o que é vedado nesta sede quando não há vício formal a ser sanado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, mantendo a sentença de ID 207767162 em todos os seus termos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 9 de dezembro de 2025. SAMYLLE RAFAELA PEREIRA DA COSTA Diretoria Regional do Agreste