Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Helena Cristina Barros de Albuquerque.
APELADO: Banco Bradesco S/A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. RELATOR SUBSTITUTO: João José Rocha Targino. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – DEMANDA INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, PLANILHA, EXTRATOS E CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – PROVA ESCRITA HÁBIL – DÉBITO RECONHECIDO – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRECEDENTE DO STJ (SÚMULA 247) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. O contrato de abertura de conta corrente com crédito rotativo/cheque especial/limite de crédito para desconto, devidamente acompanhado de demonstrativo do débito, contrato firmado e extrato evolutivo da dívida, integra ao conceito de prova escrita, contido no art. 700 do Código de Processo Civil, hábil a instruir a ação monitória. 2. Tratando-se de ação monitória destinada à cobrança de débito oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente, é suficiente, nos termos do entendimento expresso na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (débito), dado o trabalho adicional desempenhado pelo causídico da parte Autora, nos termos do § 11, do Art. 85, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 65690-41.2020.8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: Recife – 14ª Vara Cível – Seção B. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto