Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDOS: PIGALLE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, E PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, DECISÃO Recurso especial fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra acórdão proferido em APELAÇÃO (id. 43553157), assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FATORES EXTERNOS COMO CAUSA DOS PROBLEMAS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josiana Seabra dos Santos contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em razão de vícios apresentados em veículo adquirido da marca Citroën, utilizado para transporte escolar, alegadamente causados por defeitos de fabricação. O laudo pericial indicou que os problemas do veículo decorreram de agentes externos, como combustível contaminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vícios apresentados no veículo são de responsabilidade das Apeladas, exigindo reparação pelos danos materiais e morais; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a condenação das Apeladas, considerando as conclusões do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atribui os problemas do veículo a fatores externos, como combustível contaminado, afastando a hipótese de defeito de fabricação. A Apelante não apresenta provas robustas para desconstituir a conclusão pericial. 4. A responsabilidade civil por vícios em produtos exige a demonstração de nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado, o que não se verifica no caso, uma vez que os problemas do veículo não decorrem de falhas de fabricação. 5. Precedentes jurisprudenciais indicam que a indenização por danos morais não é devida em situações de meros aborrecimentos cotidianos, sendo necessária uma lesão grave ao patrimônio moral, o que não se comprovou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de responsabilidade por vícios em veículos exige prova inequívoca de defeito de fabricação e nexo causal com o dano alegado. 2. Danos morais não são devidos por meros aborrecimentos, devendo ser demonstrada lesão efetiva ao patrimônio moral. Em suas razões recursais (id. 43987042), a parte recorrente alega, em síntese, afronta aos art. 489, § 1º, IV; VI, e art. 1.022, II, todos do CPC, porque o acordão teria sido omisso quanto as teses trazidas pela defesa capazes de infirmar a decisão. Aduz violações e afrontas ao art.4º, inciso I, do CDC, pelo motivo de que o tribunal “a quo”, não ter enfrentado e observado a vulnerabilidade do consumidor; ao art. 6º, inciso VI e VIII, do CDC, por violação a direitos básicos do consumidor; aos art. 12º, do O art. 14, do CDC, O art. 18, do CDC, porque o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação; responde por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E ainda porque os “fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”, matérias que não teriam sido enfrentadas no julgamento da apelação. Aponta contrariedade à jurisprudência do STJ, e ao disposto pelos E. Tribunal de Justiça do ACRE e do DISTRITO FEDERAL cujo entendimento seria no sentido de que no laudo não teria havido análise no combustível. Contrarrazões apresentadas (id. 46738102 e id. 46526643). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Da Aplicação das Súmulas nº 284 e 283 do STF Inicialmente, da leitura do recurso interposto, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado cada um dos dispositivos de lei federal mencionados. Especificamente com relação às alegadas violações aos, ao art. art. 489, § 1º, IV; VI, e art. 1.022, II, todos do CPC e art. 4º, inciso I e art. 6º, inciso VI e VIII, ambos do CDC, sequer foi desenvolvida qualquer argumentação nas razões recursais, matérias não apreciadas de forma expressa no julgamento colegiado. Verifico, também, que a recorrente sequer opôs embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria. É cediço que o recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado divergentemente, não bastando a simples manifestação de insatisfação. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos citados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata. A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre. Nesse sentido: É “impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” [...]. (AgInt no AREsp n. 2.444.985/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) É possível observar, ainda, da leitura do recurso interposto que as alegações deduzidas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, embora o recorrente alegue que a decisão se baseou em “uma única e exclusiva em perícia técnica incúria”, consta do inteiro teor do acórdão que (id 43553157). O laudo pericial atribui os problemas do veículo a fatores externos, como combustível contaminado, afastando a hipótese de defeito de fabricação. A Apelante não apresenta provas robustas para desconstituir a conclusão pericial. A responsabilidade civil por vícios em produtos exige a demonstração de nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado, o que não se verifica no caso, uma vez que os problemas do veículo não decorrem de falhas de fabricação. Precedentes jurisprudenciais indicam que a indenização por danos morais não é devida em situações de meros aborrecimentos cotidianos, sendo necessária uma lesão grave ao patrimônio moral, o que não se comprovou nos autos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de responsabilidade por vícios em veículos exige prova inequívoca de defeito de fabricação e nexo causal com o dano alegado. 2. Danos morais não são devidos por meros aborrecimentos, devendo ser demonstrada lesão efetiva ao patrimônio moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, arts. 12, 14 e 18. Subsistindo fundamento suficiente para manter a decisão atacada, à míngua de impugnação específica nas razões do apelo nobre, incide por analogia a censura do verbete sumular nº 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Da Incidência da Súmula nº 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório presente nos autos. Embora a recorrente alegue que a prova pericial não analisou o combustível, o Colegiado, por sua vez, concluiu, com base na perícia que (id. 43553156) “Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial atribui os problemas mecânicos a fatores externos, como combustível contaminado. As alegações da Apelante não foram acompanhadas de provas suficientes para desconstituir essa conclusão. A responsabilidade das Apeladas não ficou devidamente demonstrada, e o ordenamento jurídico brasileiro exige prova robusta para a condenação em danos materiais e morais”. Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Do dissídio jurisprudencial prejudicado e não demonstrado: Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supracitadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nessa esteira é a jurisprudência do STJ: “(...) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024 – trecho da ementa). Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não indicou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, exigência indispensável também no alegado dissídio pretoriano, o que atrai a incidência, por analogia, da já mencionada Súmula nº 284 do STF. No presente caso, a petição recursal se limitou à citação de diversos julgados, sem expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tampouco houve indicação das fontes, mediante certidão, cópia ou citação de repositório de jurisprudência em que publicado os arestos divergentes, deixando assim de fazer prova da aludida divergência, de modo que o recurso especial carece de admissibilidade por não atender aos requisitos elencados no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004834-84.2016.8.17.3090 RECORRITO: JOSIANA SEABRA DOS SANTOS,
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE