Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAUSEG SAÚDE S/A. APELADO(A): ARNALDO DE SENA CARNEIRO RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Da leitura dos autos, verifica-se que os litigantes atravessaram o petitório de Id. nº 44134721, no qual informam a realização de acordo extrajudicial. Nesse contexto, requerem que esta Relatoria promova a homologação da respectiva transação, e, via de consequência, decrete a extinção do processo nos termos do inciso III, “b” do art. 487 do CPC. In casu, não vislumbro qualquer óbice ao presente pedido de homologação, eis que o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, mormente em relação à disponibilidade do direito em questão e a aposição das assinaturas dos patronos de ambos os litigantes, que possuem poderes especiais para transigir. Acerca da matéria a jurisprudência do STJ entende que “(...) mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/10/2015 Destaque-se, ainda, que a prática do presente ato transacional é incompatível com a vontade de recorrer, circunstância esta que impõe a prejudicialidade do presente recurso. Isto posto, HOMOLOGO judicialmente o acordo de Id. nº 44134721 em seus exatos termos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (05)Nº 0035684-51.2020.8.17.2001