Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): ADELMA CARVALHO CAVALCANTI DE VASCONCELOS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0045461-03.2007.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de processo físico migrado pro Pje, devidamente validada a migração, sem oposição das partes.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou mérito do pedido de cobrança de correção monetária proveniente de expurgos inflacionários advindos de Planos Econômicos (ID 34860279). Pela decisão de ID 34860295, o processo em fase recursal foi suspenso, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso afetado por repercussão geral (RE 626.307/SP e RE 591797/SP). Destaco que nos autos do RE 626.307/SP (Tema 264), que trata de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser (1987) e Plano Verão (1989), foi determinada em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal. No julgamento do RE 631.363/SP, em 07.04.2020, houve homologação de aditivo do acordo coletivo e determinação de prorrogação da suspensão do julgamento, pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020, relativa a todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Outrossim, em 16.04.21, o Relator Min. Gilmar Mendes, entendendo que que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória; com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendeu necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, determinou, monocraticamente, também, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.037, §2º, II, do CPC, mantenho suspenso o presente recurso, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recursos afetados por repercussão geral. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)