Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) PROCESSO Nº - 0020890-59.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: RONALDO BERNARDINO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou a pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. (S23) Decido monocraticamente. O recurso comporta julgamento singular, com fundamento no art. 932, IV, “b” e “c”, e V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida encontra-se pacificada em precedente qualificado de observância obrigatória, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, o STJ, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, fixou importantes balizas jurídicas para as demandas que versam sobre supostos prejuízos em contas vinculadas ao PASEP. No julgamento do Tema 1150, o Tribunal da Cidadania estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, ao julgar o Tema 1387, o Superior Tribunal de Justiça especificou o marco inicial dessa ciência, estabelecendo critério objetivo para a incidência da teoria da actio nata. A tese firmada foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Desse modo, a Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o titular da conta somente passa a ter ciência inequívoca da eventual lesão quando realiza o saque integral dos valores existentes na conta vinculada, oportunidade em que lhe é possível verificar o saldo final disponibilizado. Tal orientação decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito possui conhecimento efetivo da lesão e da sua extensão. No caso específico das contas PASEP, essa ciência objetivamente se materializa no momento do saque do saldo existente, normalmente ocorrido por ocasião da aposentadoria ou do levantamento autorizado pela legislação de regência. No caso concreto, verifica-se que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 23.05.2008. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 01.04.2019. Assim, entre a ciência do alegado prejuízo e o ajuizamento da demanda transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 205 do Código Civil. Cumpre registrar, ainda, que eventual discussão acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas PASEP, objeto do Tema 1300/STJ, não possui o condão de impedir o reconhecimento da prescrição. Isso porque a prescrição constitui prejudicial de mérito, cujo reconhecimento torna despicienda a análise das demais questões substanciais da causa, inclusive as relacionadas ao mérito da controvérsia. Superada a prejudicial processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço de ofício a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto