Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Igor Oliveira do Nascimento EMBARGADO(A): Colégio Sandra Maria RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR BULLYING ESCOLAR. REJEIÇÃO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004658-29.2014.8.17.0810
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a improcedência do pedido indenizatório formulado por aluno em face de instituição de ensino, por insuficiência de provas quanto à ocorrência de atos de bullying. O embargante sustenta omissões e contradições relativas à aplicação do CDC, ao ônus probatório dinâmico, à Lei nº 13.185/2015 e ao art. 227 da Constituição Federal. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação efetiva do CDC, do ônus probatório dinâmico e do dever legal de prevenção ao bullying previsto na Lei nº 13.185/2015; (ii) há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição de ensino e a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor; (iii) o acórdão omitiu-se quanto à proteção constitucional do menor, nos termos do art. 227 da CF/1988; (iv) os embargos de declaração prestam-se ao prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma completa as questões relevantes para o julgamento da causa, reconhecendo expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a incidência da responsabilidade objetiva da instituição de ensino, mas consignando que incumbe ao autor demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito — a efetiva ocorrência dos atos de bullying alegados —, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a exigência de prova mínima do fato danoso. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de demonstração de culpa do fornecedor, mas não dispensa o autor de comprovar a existência do fato e do nexo de causalidade, que são pressupostos elementares de qualquer pretensão indenizatória. 5. O dever de prevenção ao bullying previsto na Lei nº 13.185/2015 foi abordado no acórdão, que reconheceu a obrigação da instituição de ensino, mas assentou que, no caso concreto, sequer foi adequadamente demonstrada a ocorrência dos fatos que ensejariam tal exigência. O acórdão também considerou a condição de menor do embargante, sem que a proteção constitucional da criança implique inversão automática do ônus da prova ou dispensa da prova mínima dos fatos alegados. 6. O conjunto probatório — boletim de ocorrência, laudo psicológico e depoimentos — foi analisado individualmente no acórdão embargado, com fundamentação clara acerca da insuficiência probatória. O que se verifica é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração. 7. Quanto ao prequestionamento, é dispensável a referência expressa ao dispositivo quando o acórdão enfrentou satisfatoriamente a matéria nele veiculada. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 8. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, reconhecida nos termos do art. 14 do CDC, não dispensa o autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, incluindo a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 227; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.185/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/06/2016; STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no AREsp 266994/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/04/2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator