Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NILO DOS ANJOS GOMES RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Gabinete Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho RELATÓRIO Apelação Cível:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0080087-42.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: NILO DOS ANJOS GOMES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0080087-42.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por NILO DOS ANJOS GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. (S23) Objeto da lide: Almeja a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre os valores que entende devidos em sua conta vinculada ao PASEP e o montante efetivamente recebido quando de sua passagem à reserva, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, sob o argumento de que houve desfalques e irregularidades na gestão de sua conta. Sentença de 1º grau: O Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, rejeitando as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal suscitadas pelo réu, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), com prescrição apenas das parcelas anteriores a 10 anos do ajuizamento. No mérito, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Fundamentos do Recurso de Apelação: Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição reconhecida, defendendo a incidência da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas quando teve acesso aos extratos do PASEP; (ii) a aplicação do prazo previsto no Decreto-Lei nº 2.052/83, que estabelece prescrição decenal para cobrança de contribuições do PIS/PASEP; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do autor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iv) a existência de provas documentais suficientes (extratos e memória de cálculo) que evidenciariam desfalques na conta PASEP, indicando discrepância entre os valores depositados e o saldo final; (v) a inexistência de saques regulares ao longo dos anos, sendo indevida a conclusão do juízo de que os rendimentos foram pagos em folha; (vi) a falha na prestação do serviço por parte do banco, que não comprovou a regularidade das movimentações da conta; (vii) a ocorrência de danos morais, em razão da frustração legítima de receber valores acumulados ao longo da vida funcional. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões: Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando que os rendimentos foram devidamente pagos ao autor ao longo dos anos, inclusive por meio de folha de pagamento; (ii) a ausência de comprovação de qualquer saque indevido ou irregularidade, destacando que o próprio conjunto probatório apresentado pelo autor demonstra a regularidade dos créditos; (iii) a inexistência de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova; (iv) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que atua como mero operador do sistema, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP a gestão dos recursos; (v) a incidência da prescrição, inclusive sob a ótica quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (vi) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal; (vii) a inexistência de dano moral ou material indenizável. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade No caso, não prospera a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, ao confrontar as razões recursais com as razões de decidir do Juízo a quo, verifica-se uma correção lógica de ideias que se contrapõem antagonicamente, restando explícito o inconformismo da apelante e a sua pretensão de reforma da sentença, em consonância com o art. 1.010, II e III, do CPC. Preliminar rejeitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição Com efeito, o STJ, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, fixou importantes balizas jurídicas para as demandas que versam sobre supostos prejuízos em contas vinculadas ao PASEP. No julgamento do Tema 1150, o Tribunal da Cidadania estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, ao julgar o Tema 1387, o Superior Tribunal de Justiça especificou o marco inicial dessa ciência, estabelecendo critério objetivo para a incidência da teoria da actio nata. A tese firmada foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Desse modo, a Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o titular da conta somente passa a ter ciência inequívoca da eventual lesão quando realiza o saque integral dos valores existentes na conta vinculada, oportunidade em que lhe é possível verificar o saldo final disponibilizado. Tal orientação decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito possui conhecimento efetivo da lesão e da sua extensão. No caso concreto, verifica-se que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 18.11.2015. Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 21.11.2019. Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, constata-se que não transcorreu o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de dez anos contados da ciência inequívoca do alegado prejuízo, consubstanciada no levantamento do saldo da conta vinculada. Assim, não há falar em prescrição da pretensão deduzida em juízo, porquanto a demanda foi proposta dentro do prazo legalmente estabelecido pela Corte Superior para a tutela de eventuais danos decorrentes de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Diante desse contexto, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição, prosseguindo-se na análise das demais questões suscitadas no recurso. Destarte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. Do ônus da prova No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de irregularidades nas movimentações realizadas na conta individualizada do PASEP da parte autora, especialmente no que concerne à alegação de saques indevidos e à definição acerca da distribuição do ônus da prova. A matéria foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 1300, ocasião em que foi fixada orientação vinculante acerca da distribuição do ônus probatório nas ações em que se discutem saques em contas vinculadas ao PASEP. Na oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, a Corte Superior estabeleceu distinção relevante quanto à forma de levantamento dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP. Com efeito, conforme explicitado no referido precedente qualificado, os valores depositados na conta PASEP podem ser disponibilizados ao participante por três modalidades distintas: (i) crédito em conta bancária (conta corrente ou poupança), (ii) pagamento por folha de pagamento (PASEP/FOPAG) ou (iii) saque diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil. Nos dois primeiros casos, de crédito em conta bancária ou em folha de pagamento, o pagamento é realizado por terceiros, instituição financeira ou empregador,em nome do programa, razão pela qual incumbe ao participante demonstrar o inadimplemento ou a irregularidade do crédito, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, conforme regra estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o STJ consignou expressamente que não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nem a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, pois o participante possui meios razoáveis de demonstrar eventual inadimplemento mediante a apresentação de extratos da conta de destino, contracheques ou recibos de pagamento. Por outro lado, quando o saque ocorre diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, a situação jurídica se altera. Nessa hipótese, o pagamento é efetuado diretamente pela instituição financeira ao participante, cabendo ao banco comprovar a efetiva quitação, mediante exibição do respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 320 do Código Civil. Portanto, conforme a orientação vinculante firmada no Tema 1300, o Banco do Brasil suporta o ônus probatório quanto à comprovação dos saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a análise do caso concreto deve observar, inicialmente, a natureza das movimentações questionadas, a fim de se definir a correta distribuição do ônus da prova. À luz dessas premissas, deve-se verificar se as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a existência ou inexistência de irregularidades nas movimentações impugnadas, bem como se a parte que detinha o respectivo ônus probatório logrou cumpri-lo de forma satisfatória. Somente a partir dessa análise concreta do conjunto probatório é possível aferir a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço bancário ou, ao contrário, a regularidade das operações registradas na conta individualizada do PASEP. Das provas produzidas nos autos No caso concreto, examinando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à demonstração da inexistência de recebimento dos valores indicados nas movimentações impugnadas. Com efeito, tratando-se de lançamentos realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, caberia ao participante demonstrar o alegado inadimplemento mediante a apresentação de elementos probatórios aptos a evidenciar que os valores não foram efetivamente recebidos, tais como extratos bancários da conta de destino ou contracheques do período correspondente, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, firmou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nem a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC, permanecendo o encargo probatório com o participante. Diante desse cenário, não se evidencia qualquer irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, tampouco prova de saques indevidos ou desfalques aptos a justificar a condenação pretendida. Da atualização dos valores das contas individualizadas Com relação à atualização dos valores das contas individualizadas, por meio da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nº 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, foi instituído o Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP. Esse Conselho tem, dentre outras competências, a de editar, ao término de cada exercício financeiro (de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente), resoluções definindo a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes, que podem ser acessadas pelo site https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975 e a Cartilha do PASEP, disponível em https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha%20PASEP.pdf, as contas do Fundo PIS-PASEP são ajustadas anualmente usando três critérios: i. a Atualização Monetária, por meio da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução nos termos da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994; ii. os Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo positivo corrigido; iii. o Resultado Líquido Adicional, proveniente dos rendimentos das operações realizadas com os recursos do Fundo, se houver, observados ao final do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva necessárias. Neste passo, diante do fácil acesso às informações referentes ao histórico de atualização das cotas individuais do Fundo PIS/PASEP, não há nos autos prova de eventual incorreção no saldo da conta da parte apelante a embasar a indenização pleiteada. Registre-se que a tabela de cálculos acostada pela parte apelante não obedeceu aos índices estipulados pelo Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP e também não considerou os descontos realizados na conta, os quais impediram que o patrimônio do cotista fosse aumentado e, por serem em valores geralmente baixos, não eram notados pelos servidores em seus contracheques/contas correntes. Deste modo, não existe nos autos qualquer indício ou evidência de que tenha havido desfalque de valores alegados ou ainda irregularidades na atualização do saldo. Na verdade, os extratos acostados no presente feito demonstram que os valores constantes da conta PASEP eram regularmente atualizados. Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o patamar de 25% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantenho, contudo, a suspensividade da obrigação, em razão de a parte recorrente litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0080087-42.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: NILO DOS ANJOS GOMES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E DANOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada em supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, mantendo a regularidade das movimentações e afastando o dever de indenizar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prescrição da pretensão indenizatória; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (iii) como se distribui o ônus da prova nas alegações de saques indevidos em conta PASEP; (iv) se há comprovação de desfalques ou falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos Temas 1150 e 1387 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima, aplica-se a prescrição decenal (art. 205 do CC) e o termo inicial corresponde ao saque integral da conta, não havendo prescrição no caso concreto. 4. Conforme o Tema 1300 do STJ, incumbe ao participante comprovar irregularidades em créditos realizados via conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova nessas hipóteses. 5. A parte autora não demonstrou a inexistência de recebimento dos valores lançados, deixando de apresentar extratos ou contracheques que infirmassem os registros. 6. Os extratos acostados evidenciam a regularidade das movimentações e da atualização do saldo conforme normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP. 7. Inexistente prova de desfalques, saques indevidos ou erro na atualização, não se configura falha na prestação do serviço nem dano indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas demandas envolvendo contas PASEP, o prazo prescricional é decenal, com termo inicial no saque integral dos valores. 2. O ônus da prova incumbe ao participante quanto a créditos realizados em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão. 3. Ausente prova de irregularidade, é indevida a indenização por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0080087-42.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR], 13 de maio de 2026 Magistrado