Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Lazzuli Promoções e Eventos LTDA. (Classic Hall) e Empetur
APELADOS: Benedito da Silva Rondon e Flaviana Bezerra de Lima JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 2ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Carla de Vasconcelos Rodrigues RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012534-46.2017.8.17.2001
Trata-se de apelações interpostas pela Lazzuli Promoções e Eventos LTDA. (Classic Hall) e pela Empetur em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da presente ação. A ré Lazzuli Promoções e Eventos LTDA. (Classic Hall) atravessou petição (Id 47256896), informando a composição amigável com os autores e requerendo a homologação de acordo. A ré Empetur juntou petição requerendo a homologação do acordo e o arquivamento do feito, “diante da plena quitação dada pela parte autora” (id 47757236). É o que importa relatar. Decido. A transação extrajudicial celebrada entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, sobretudo em relação à disponibilidade do direito em questão e à representação dos litigantes. No que concerne à possibilidade de homologação da transação pelo Juízo ad quem, é incontroverso seu cabimento, nos termos do Art. 932, I[1], do Código de Processo Civil. Todavia, impõe-se examinar os efeitos jurídicos da transação celebrada apenas com um dos codevedores solidários. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária entre a Lazzuli Promoções e Eventos LTDA. (Classic Hall) e a Empetur pelos danos causados aos autores, com base no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da organização conjunta do evento onde ocorreu o acidente. Conforme o acordo apresentado, a ré Lazzuli Promoções e Eventos LTDA. (Classic Hall) compromete-se a pagar aos autores a quantia líquida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 11.000,00 (onze mil reais) destinados aos autores e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para honorários advocatícios. Os autores, por sua vez, expressamente consignaram no documento que desejavam o prosseguimento da demanda em relação à Empetur, conforme cláusula 3ª, parágrafo único do instrumento. Desse modo, a referida transação representa quitação parcial da dívida, uma vez que o valor transacionado (R$ 11.000,00) é inferior ao montante total da condenação (R$ 25.000,00), e que os credores expressamente declararam o prosseguimento do feito em face da codevedora. Sendo assim, por força do artigo 277 do Código Civil, que estabelece que "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada", a transação ora celebrada não extingue a obrigação da codevedora Empetur. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que destaca que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial". Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. 4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014). 5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". 6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago. 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)”
Diante do exposto, homologo a transação extrajudicial celebrada entre a ré Lazzuli Promoções e Eventos LTDA. (Classic Hall) e os autores, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação à referida demandada, nos termos dos Arts. 487, III, b[2], e 932, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem os autos conclusos para análise do recurso da ré Empetur (id 40975616). Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 14 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;