Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NEIDE NOBRE DE CARVALHO MARTINS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235900815, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Exequente: A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização. Vejo que razão assiste à parte Exequente. De fato houve a supressão de descontos da rubrica “ABT B PREV” durante o período compreendido entre 03.2022 e 05.2024, o que decorreu dos efeitos da decisão liminar deste juízo. A cobrança dos valores retroativos não alcança esta verba, neste período específico, porquanto já houve, por assim, dizer, o seu pagamento antecipado, uma vez que os descontos estavam suspensos por ordem judicial. Estes descontos suprimidos se deram em evidente cumprimento de obrigação de fazer e possuem valor economicamente aferível, na forma em que demonstrados pelo Autor e que verifico que não foram repelidos na conta de impugnação, que se limitou a aduzir que não haveria incidência sobre esta verba, sem questionar a sua fórmula de cálculo. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS HABITACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 199 DO TJPE. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que atua não como mera agente financeira, mas como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, assumindo obrigações que extrapolam o simples financiamento, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra. Precedentes do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O atraso substancial e injustificado na entrega de imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", destinado à moradia de família de baixa renda, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, devendo ser mantido. 4. A contemplação em sorteio do Programa Minha Casa Minha Vida gera mera expectativa de direito, condicionada ao preenchimento de requisitos ulteriores e à formalização contratual. Inexistindo debate processual sobre a elegibilidade final da parte, a obrigação de fazer deve ser direcionada à conclusão do empreendimento para alienação "às pessoas consideradas aptas", e não de forma individualizada à autora, sob pena de julgamento extra petita. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. A condenação em obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível, tal como a entrega de um imóvel, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por corresponder ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Inteligência da Súmula 199 do TJPE. Sentença reformada no ponto. 7. Apelação do Banco do Brasil S/A desprovida. Apelação de Aline Goncalves da Silva parcialmente provida, tão somente para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor total da condenação, que engloba tanto a indenização por danos morais quanto o proveito econômico da obrigação de fazer. (APELAÇÃO CÍVEL 0001811-85.2024.8.17.3370, Rel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 02/12/2025, DJe ) Portanto, revela-se adequado o cômputo de honorários sobre o valor dos descontos cessados, pois estes inequivocamente integram a condenação. ISTO POSTO: Sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pois não vislumbro a ocorrência do excesso de execução alegado, desta forma HOMOLOGANDO a conta da parte Exequente que consta da petição de ID 205909221 e anexos. Assim, CONDENO a parte Executada/Impugnante em honorários referentes a este cumprimento de sentença que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizada, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor devido e cálculo da sucumbência oriunda desta decisão, intimando-se em seguida as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Caruaru, 07 de abril de 2026 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 23 de abril de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0012018-05.2021.8.17.2480
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por NEIDE NOBRE DE CARVALHO MARTINS em face da FUNAPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, conforme petição de ID 205909221. Protocolizado em 02.06.2025. Impugnação (ID 219717908). Resposta à impugnação (ID 230393278). Conclusos, decido. Inicialmente verifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada tempestivamente, conforme art. 535, do CPC. O cerne da impugnação repousa numa celeuma quanto à base de cálculo dos honorários. Os honorários foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Sustenta a parte Exequente que a cessação de descontos indevidos deve integrar a base de cálculo, com fundamento no Tema 1.050, do STJ e na Súmula 199, do TJPE. O Tema 1.050 do STJ assim diz: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Prosseguindo, vejamos o que diz a Súmula 199 do TJPE, também citada como fundamento do pedido da parte