Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120151-21.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242961002, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPÓLIO DE MÁRIO CAVALCANTI DE GOUVEIA JÚNIOR em face de SEBASTIÃO DUARTE DOS SANTOS OLIVEIRA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de descumprimento de acordo extrajudicial referente a contrato de locação. Custas iniciais recolhidas, fora expedido o mandado de citação e penhora (ID 188383962). Diligência frustrada, posto que o endereço do executado fornecido, corresponde a endereço profissional. O executado informou ainda não ter bens em seu nome penhoráveis ou valores em conta corrente. Intimada a se manifestar, o exequente requereu o bloqueio SISBAJUD de valores correspondentes ao débito, R$ 18.421,72, conforme memória de cálculo (ID 192889005). Consulta SISBAJUD retornou como parcialmente positivo (ID 194194104) com valores bloqueados em R$ 527,11, sendo, após, deferida a quebra de sigilo fiscal do executado INFOJUD. (ID 194562571). O exequente requereu a expedição do alvará no valor encontrado de R$ 527,11, constando como beneficiária, a inventariante do Espólio. Verificada a inércia do exequente em não informar bens a serem expropriados, fora determinado o arquivamento do feito (ID 198603438). A parte peticionou, informando o pagamento das custas para expedição do AR, requerendo o prosseguimento do feito, razão pela qual esse Juízo deferiu o prosseguimento, determinando a expedição do alvará dos valores encontrados, em nome da inventariante do espólio exequente. Após o expediente, foi determinado novamente o arquivamento do processo por frustração da execução. Em nova petição acostada, a parte exequente requereu o bloqueio de veículos (pelo sistema RENAJUD) em valor suficientes a cumprir a execução, o que fora deferido pelo Juízo (ID 209161736) e com a resposta a parte requereu a penhora sobre o bem encontrado (uma motocicleta HONDA/CG 150TITAN KS). Constatado que não houve impugnação à penhora, fora nomeado leiloeiro e determinada a expedição de busca, apreensão, avaliação e depósito do bem objeto da penhora (ID 212206955). Expedido o mandado de busca e apreensão (ID 213714466), mas o mandado com a diligência frustrada foi anexado aos autos (ID 216404210). Com a notícia, o exequente requereu a expedição do mandado de penhora do veículo em novo endereço. Recolhidas as custas, o pedido fora deferido o pedido para expedição de mandado de busca, apreensão, avaliação e depósito em novo endereço (ID 221414641), mas mais uma vez a Diligência foi frustrada (ID 223776384). A parte exequente requereu que o juízo determinasse a expedição de ofício ao DETRAN a fim de verificar o paradeiro do veículo a ser penhorado, o que foi indeferido, determinando-se que o exequente nomeasse outros bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, por frustração da execução (ID 226029255). A fim de encontrar bens do executado passíveis de penhora, o juízo deferiu o requerimento do exequente, e determinou a inclusão das minutas para persecução dos bens nos sistema (ID 229064622), sendo porém, condicionado que a parte exequente, nos autos, informasse o paradeiro do bem já constrito (motocicleta), bem como atualizasse o valor do débito. (ID 232009297). Cumprida a determinação pela parte exequente (ID 235855380). A planilha apresentada em id 235857732 tinha erro material, no tocante ao percentual aplicado, sendo determinado pelo Juízo que a parte credora retificasse os cálculos, atendendo o percentual determinado anteriormente pelo Juízo, o que foi cumprida a determinação (ID 239655774). É o relatório. DECIDO. Verifico que a credora em id 235855380 requereu nova tentativa de apreensão do veículo indicando endereço, o mesmo endereço, justificando que é o estabelecimento comercial do devedor. Deverá a parte credora comprovar nos autos o recolhimento das custas da diligência de expedição de novo mandado de busca e apreensão da motocicleta, nos termos anteriores (ID 213714466). Prazo de 10 dias sob pena do art. 921, III CPC. ADVIRTO a parte credora que o feito se arrasta sem que até a presente data tenha sido efetivada a quitação da dívida, sendo o pedido da autora a revisitação de uma mesma solicitação anterior da própria credora, e, dessa forma, acaso a diligência seja novamente frustrada, o feito será, nos termos do art. 921, III CPC suspenso, até que a credora comprove e indique nos autos bens de propriedade da devedora para fins de expropriação. Intime-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lira Melo. Juíza de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0120151-21.2024.8.17.2001