Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, EMPREENDIMENTOS PAU D ARCO LTDA EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203916070, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ED 193275204, contra a sentença foram opostos embargos de declaração pelos demandados sob alegação de erro de premissa, error in judicando e omissão, tendo ocorrido equivoco no acatamento da perícia em relação a outras perícias realizadas em outros processos e não houve esclarecimentos do perito em audiência; Error in Judicando – aquisição do apartamento pelos Embargados ocorreu com expressa pactuação da cláusula AD CORPUS. També alegou a decadência. ED 193428975, os autores também ofereceram embargos de declaração alegando ter ocorrida a contradição em relação ao indeferimento do pedido de multa. Contrarrazões apresentadas, ID 194339205 e 194363832. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos por tempestivos. Com relação ao argumento de decadência aviado nos embargos dos demandados, primeiramente registro que quando “a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição”. (REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). Quanto ao demais argumentos dos embargantes, assento que a sentença embargada analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. A farta jurisprudência do STJ é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, confira-se os julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS LUCROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. (...). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.114.880/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.) Na verdade, os embargantes pretendem modificar a sentença alegando mácula em ponto que entende como julgamento equivocado à luz do que ele interpreta em sentido contrário. Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No presente caso, a decisão abordou satisfatoriamente os pontos atacados e foi bem clara quanto aos argumentos tidos por controvertidos pelo embargante. Os recorrentes desejam apenas a reapreciação da decisão o que não é compatível com os aclaratórios, devendo manejar o recurso apropriado para a revisão do julgado. Em tais considerações, portanto, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quer seja a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeito integralmente os embargos de declaração de ambas as partes. ================= Se for apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 1)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062975-90.2012.8.17.0001 AUTOR(A): JOSE CARLOS MOREIRA DA COSTA, ERIKA OLIVEIRA LIMA Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 2) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 3) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 4) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Intime-se. RECIFE, 13 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau