Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA TRAVASSOS DE MELO EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219040690, conforme segue transcrito abaixo: "É o Relatório. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131773-34.2023.8.17.2001
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, cuja obrigação de pagar estabelecida no título executivo judicial foi satisfeita pela parte executada, por meio de depósito judicial de id. 218861528. Desta feita, nos termos do artigo 924, inciso II, Do Código De Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, declarando satisfeita a obrigação de pagar. Tendo em vista a satisfação da obrigação, expeçam-se dois alvarás sendo um em favor da exequente, ADRIANA TRAVASSOS DE MELO, no valor de R$ 35.560,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos) com os devidos acréscimos legais e outro em favor de PORANGABA, BACELAR E URBANO ADVOGADOS, CNPJ nº. 07.473.475/0001- 44, conforme procuração de id. 148392848, na quantia de R$ R$ 4.267,26 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), também com os devidos acréscimos legais. Ressalto que tendo em vista que a expedição de alvará deve ser feita em nome de sua beneficiária, sendo esta a Sra. ADRIANA TRAVASSOS DE MELO e não sua causídica, não há porque ser deferida a expedição de alvará de transferência da integralidade do valor constante nos autos, como requerido, para a conta bancária de Julia Travassos de Albuquerque e Melo Beltrão. Observo ademais que na procuração de id. 148392848, constam além das advogadas cadastradas nos autos: MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA e JÚLIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRÃO, outros advogados constituídos, fato este que impede também o pedido expedição de alvará como requerido, ainda que somente de alvará de honorários sucumbenciais, apenas em benefício de um único advogado sem a expressa autorização dos demais. Recife, 08 de outubro de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital