Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): IMPLEMENTOS AGRICOLAS DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - IMPLANOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 237535639, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000290-06.2004.8.17.0170
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em face de IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – IMPLANOR, visando à cobrança de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob o nº 40 6 03 011857-81, no valor original de R$ 413.425,88. Em decisão proferida em 13/02/2026 (ID 230512914), este Juízo rejeitou a arguição de prescrição intercorrente e determinou a realização de leilão judicial do imóvel penhorado — prédio residencial situado à Rua Ismael Gouveia, nº 91, Centro, Timbaúba/PE, matrícula nº 3.191 do CRI de Timbaúba —, fixando o valor mínimo de R$ 551.279,70 (quinhentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos), correspondente à avaliação realizada em 09/03/2023 (ID 127527285). Foram designados o 1º leilão para 06/05/2026 e o 2º leilão para 13/05/2026, com publicação do edital (IDs 233263677 e 233586818). Em 27/03/2026, a executada peticionou (ID 235089216), requerendo: (i) a suspensão imediata dos leilões; e (ii) a determinação de nova avaliação do imóvel, sob o fundamento de que a avaliação judicial vigente, de março de 2023, estaria defasada. Para tanto, acostou laudo técnico particular de avaliação mercadológica (ID 235089220), que indica valor de mercado de R$ 1.257.449,25 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), superior em aproximadamente 128% ao valor constante do edital. Os autos vieram conclusos em 10/04/2026 (ID 236424920). É o relatório. Decido. O pedido de suspensão do leilão e de reavaliação do imóvel formulado pela executada merece análise cuidadosa, porquanto o art. 873, III, do CPC/2015 autoriza expressamente nova avaliação quando houver "fundada dúvida sobre o valor do bem". A apresentação de laudo técnico particular indicando valorização superior a 100% em relação à avaliação judicial pode, em tese, configurar a dúvida fundada exigida pela norma, mormente diante do lapso de mais de três anos transcorrido entre a avaliação e a realização da hasta pública. Todavia, em observância aos princípios do contraditório, da não-surpresa e da cooperação processual (arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015), impõe-se ouvir a parte Exequente — Fazenda Nacional — antes de deliberar sobre o pedido de suspensão dos leilões e de eventual reavaliação do bem.
Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINAR a intimação pessoal da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por intermédio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional – 5ª Região, para que, no prazo de 30 (trinta) dias — nos termos do art. 183, caput, do CPC/2015, que confere à Fazenda Pública prazo em dobro para manifestações —, se manifeste sobre a petição de ID 235089216 e o laudo de avaliação particular de ID 235089220, apresentados pela executada, pronunciando-se, objetivamente, sobre: (a) a alegação de defasagem da avaliação realizada em 09/03/2023; (b) a discrepância de valores apontada pela executada; e (c) eventual concordância ou oposição à realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado. 2. DETERMINAR a SUSPENSÃO CAUTELAR dos leilões designados para 06/05/2026 e 13/05/2026, até deliberação definitiva sobre o presente incidente, a fim de evitar eventual nulidade da hasta pública. O leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins – JUCEPE 381 deverá ser comunicado imediatamente acerca da suspensão, por e-mail e por qualquer outro meio eficaz. 3. Após a manifestação da Fazenda Nacional — ou decorrido o prazo sem manifestação —, venham-me os autos conclusos para deliberação definitiva acerca do pedido de nova avaliação. Cumpra-se com URGÊNCIA. Em nome da celeridade, cópia do presente ato judicial terá força de mandado e ofício. Aliança, data da assinatura digital. Weyber Silva Oliveira Juiz Substituto" ALIANÇA, 29 de abril de 2026. DANILLO DIMAS ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata