Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PROLAR LTDA EXECUTADO(A): KEVEN JORDAN SOUZA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199613841, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093993-26.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela IMOBILIARIA PROLAR LTDA contra KEVEN JORDAN SOUZA SILVA. 2. Determinada a citação, a parte demandada peticionou nos autos informando que as partes entraram em acordo extrajudicialmente (ID 199070960), dando-se por citada e requerendo, ainda, a inclusão de Fabiana de Souza Lima no polo passivo, a qual reconhece ser também devedora dos débitos pleiteados nos autos e assina o acordo. 3. É o relatório. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 4. Primeiramente, considerando que o direito é disponível e que o acordo foi firmado pelas partes, juntado ao presente feito pelo causídico do demandado e ratificado pelos causídicos da demandante, entendo não haver óbices para homologação da avença. 5. Nesses termos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes no TERMO DE ACORDO de ID nº 199070966, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, em razão da transação efetuada, o que faço com arrimo no art. 487, III, “b”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. Por conseguinte, nos termos do acordo, DETERMINO a INCLUSÃO de Fabiana de Souza Lima – CPF: 276.905.138-59 no polo passivo da presente ação, também representada pelo Bel. ANDREY BARROS DE CARVALHO LOPES - OAB PE47727. 7. Custas processuais e taxa judiciária, já recolhidas. 8. Intimem-se, e, na sequência, ante a renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, ao depois, nada mais havendo a ser cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 10. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife/PE, 1º de abril de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito." RECIFE, 9 de abril de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau