Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Verifico que os apelantes FLRS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e MARIA DE FÁTIMA DUARTE BEZERRA DE MOURA requereram, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, não possuírem condições econômicas de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência. No que concerne à pessoa jurídica, é consabido que, diferentemente do que ocorre em relação às pessoas naturais, não há presunção legal de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, sendo indispensável a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 481. Em estrita observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado aos requerentes que comprovassem a alegada insuficiência econômica mediante a juntada de documentação idônea e contemporânea apta a evidenciar, de forma objetiva, a incapacidade financeira. Todavia, da análise dos autos, constata-se que a empresa limitou-se a juntar documentos relativos à sua situação cadastral e a débitos fiscais, os quais, por si sós, não demonstram a inexistência de patrimônio, ativos, receitas pretéritas ou capacidade econômica indireta de seus sócios. A mera inadimplência fiscal ou a situação de inaptidão perante a Receita Federal não se confundem automaticamente com incapacidade absoluta de suportar despesas processuais. De igual modo, quanto à pessoa natural, embora milite presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência, esta não possui caráter absoluto. No caso concreto, a recorrente figura como fiadora em contrato empresarial de elevado vulto econômico, vinculado a operação comercial desenvolvida em shopping center, circunstância que recomenda exame mais rigoroso da alegada incapacidade financeira. Os documentos colacionados não se revelam suficientes para demonstrar, de forma clara e objetiva, a impossibilidade atual de arcar com o preparo recursal, inexistindo nos autos elementos contábeis, extratos bancários ou outras provas contemporâneas que permitam aferir com segurança a real situação patrimonial dos requerentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita, notadamente à pessoa jurídica, exige prova robusta e idônea da alegada impossibilidade financeira, incumbindo à parte requerente cooperar com o Juízo, à luz do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de comprovação concreta e atual da hipossuficiência financeira, entendo que não restaram preenchidos os pressupostos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelos apelantes. No tocante ao preparo recursal, considerando que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória cujo valor é de R$ 1.150.604,27, a base de cálculo corresponde ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo o de maior valor, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Nos termos dos arts. 3º, inciso V, 6º e 14, inciso II, da referida Lei Estadual, o preparo recursal é composto pela taxa judiciária, calculada à alíquota de 1% (um por cento), e pelas custas processuais, fixadas à alíquota de 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo correspondente. Tomando-se como parâmetro o valor da condenação indicado nos autos (R$ 1.150.604,27), o preparo devido perfaz, em princípio, o montante aproximado de R$ 34.518,12 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e doze centavos), sem prejuízo de eventual atualização monetária que venha a incidir até a data da efetiva emissão da guia. Diante disso, intimem-se os apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuarem o recolhimento integral do preparo recursal, correspondente à taxa judiciária e às custas processuais acima indicadas, observada a atualização legal cabível, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a ausência de recolhimento do preparo, sem justificativa idônea, ensejará a certificação da deserção e a consequente negativa de seguimento ao recurso. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto