Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO NONATO REQUERIDO(A): MICHEL BRANDÃO SOUZA, NAYARA EUFRASIO DA SILVA, SEBASTIÃO OU FRANCISCO, RAFAEL M. DI PACE ARAGÃO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. Floresta, 30 de junho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000229-45.2019.8.17.2620
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Luiz Antônio Nonato
APELADO: Michel Brandão Souza DESPACHO 1. A parte apelante, por meio de sua patrona, apresento petição (ID 45597934) requerendo a reconsideração da decisão monocrática que julgou deserto seu recurso, alegando dificuldade financeira em razão do tratamento oncológico de sua esposa, bem como dificuldade de contato entre cliente e advogada devido à mudança de endereço para outro estado. 2. Em que pese o pedido de reconsideração, a ausência de previsão legal expressa impede sua apreciação como sucedâneo recursal, cabendo à parte, quando admitido, impugnar a decisão, valendo-se do recurso previsto em lei. 3. Assim, julgado o recurso e exaurida a competência recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-45.2019.8.17.2620 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Intime-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
22/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Luiz Antônio Nonato
APELADO: Michel Brandão Souza DESPACHO 1. A parte apelante, por meio de sua patrona, apresento petição (ID 45597934) requerendo a reconsideração da decisão monocrática que julgou deserto seu recurso, alegando dificuldade financeira em razão do tratamento oncológico de sua esposa, bem como dificuldade de contato entre cliente e advogada devido à mudança de endereço para outro estado. 2. Em que pese o pedido de reconsideração, a ausência de previsão legal expressa impede sua apreciação como sucedâneo recursal, cabendo à parte, quando admitido, impugnar a decisão, valendo-se do recurso previsto em lei. 3. Assim, julgado o recurso e exaurida a competência recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-45.2019.8.17.2620 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Intime-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
22/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ANTONIO NONATO APELADO(A): MICHEL BRANDÃO SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Intimado para pagar as custas do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC/15), o recorrente permaneceu inerte (certidão de ID 43646826). É o relatório. Decido. Fixado prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Recife, Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador em regime de substituição
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000229-45.2019.8.17.2620 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
13/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ ANTONIO NONATO APELADO(A): MICHEL BRANDÃO SOUZA ATO ORDINATÓRIO O art. 1.007, caput, do CPC/2015, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O recurso não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 152, VI c/c o art. 203, § 4º, todos do Código de Processo Civil/15 e na Instrução de Serviço nº 01/2020, publicada no DJe de 15.01.2020, mais especificamente nos termos do seu art. 3º, inciso VI,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000229-45.2019.8.17.2620 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º[1], do CPC/15). Cumpra-se. Recife, Assessor Técnico Judiciário [1]Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
04/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ ANTONIO NONATO APELADO(A): MICHEL BRANDÃO SOUZA ATO ORDINATÓRIO O art. 1.007, caput, do CPC/2015, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O recurso não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 152, VI c/c o art. 203, § 4º, todos do Código de Processo Civil/15 e na Instrução de Serviço nº 01/2020, publicada no DJe de 15.01.2020, mais especificamente nos termos do seu art. 3º, inciso VI,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000229-45.2019.8.17.2620 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º[1], do CPC/15). Cumpra-se. Recife, Assessor Técnico Judiciário [1]Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO NONATO REQUERIDO(A): MICHEL BRANDÃO SOUZA, NAYARA EUFRASIO DA SILVA, SEBASTIÃO OU FRANCISCO, RAFAEL M. DI PACE ARAGÃO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. Floresta, 30 de junho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000229-45.2019.8.17.2620
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Luiz Antônio Nonato
APELADO: Michel Brandão Souza DESPACHO 1. A parte apelante, por meio de sua patrona, apresento petição (ID 45597934) requerendo a reconsideração da decisão monocrática que julgou deserto seu recurso, alegando dificuldade financeira em razão do tratamento oncológico de sua esposa, bem como dificuldade de contato entre cliente e advogada devido à mudança de endereço para outro estado. 2. Em que pese o pedido de reconsideração, a ausência de previsão legal expressa impede sua apreciação como sucedâneo recursal, cabendo à parte, quando admitido, impugnar a decisão, valendo-se do recurso previsto em lei. 3. Assim, julgado o recurso e exaurida a competência recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-45.2019.8.17.2620 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Intime-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
22/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Luiz Antônio Nonato
APELADO: Michel Brandão Souza DESPACHO 1. A parte apelante, por meio de sua patrona, apresento petição (ID 45597934) requerendo a reconsideração da decisão monocrática que julgou deserto seu recurso, alegando dificuldade financeira em razão do tratamento oncológico de sua esposa, bem como dificuldade de contato entre cliente e advogada devido à mudança de endereço para outro estado. 2. Em que pese o pedido de reconsideração, a ausência de previsão legal expressa impede sua apreciação como sucedâneo recursal, cabendo à parte, quando admitido, impugnar a decisão, valendo-se do recurso previsto em lei. 3. Assim, julgado o recurso e exaurida a competência recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-45.2019.8.17.2620 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Intime-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
22/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ANTONIO NONATO APELADO(A): MICHEL BRANDÃO SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Intimado para pagar as custas do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC/15), o recorrente permaneceu inerte (certidão de ID 43646826). É o relatório. Decido. Fixado prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Recife, Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador em regime de substituição
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000229-45.2019.8.17.2620 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
13/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ ANTONIO NONATO APELADO(A): MICHEL BRANDÃO SOUZA ATO ORDINATÓRIO O art. 1.007, caput, do CPC/2015, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O recurso não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 152, VI c/c o art. 203, § 4º, todos do Código de Processo Civil/15 e na Instrução de Serviço nº 01/2020, publicada no DJe de 15.01.2020, mais especificamente nos termos do seu art. 3º, inciso VI,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000229-45.2019.8.17.2620 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º[1], do CPC/15). Cumpra-se. Recife, Assessor Técnico Judiciário [1]Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
04/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ ANTONIO NONATO APELADO(A): MICHEL BRANDÃO SOUZA ATO ORDINATÓRIO O art. 1.007, caput, do CPC/2015, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O recurso não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 152, VI c/c o art. 203, § 4º, todos do Código de Processo Civil/15 e na Instrução de Serviço nº 01/2020, publicada no DJe de 15.01.2020, mais especificamente nos termos do seu art. 3º, inciso VI,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000229-45.2019.8.17.2620 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º[1], do CPC/15). Cumpra-se. Recife, Assessor Técnico Judiciário [1]Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
04/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO NONATO REQUERIDO(A): MICHEL BRANDÃO SOUZA, NAYARA EUFRASIO DA SILVA, SEBASTIÃO OU FRANCISCO, RAFAEL M. DI PACE ARAGÃO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " 1. Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do recurso, com nossas homenagens de estilo. Destaco, por oportuno, entender ser desnecessária a citação dos réus para apresentarem contrarrazões ao recurso (artigos 331, § 2º e 332, § 4º, ambos do CPC) por se tratar de sentença de extinção sem análise do mérito, hipótese esta diversa das previstas pelo legislador. Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062624-58.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva JUIZ PROLATOR: Paulo Torres Pereira da Silva– 21ª Vara Cível da Capital – Seção B
APELANTE: Resort Miramar Brasil Ltda.
APELADO: Jucá Lócio – Consultoria e Assessoria Jurídica EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. Na espécie, não há necessidade de citação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Isso porque a providência de citação da parte adversa tem previsão no caso de improcedência liminar do pedido inicial, ante a análise do mérito e a possibilidade de prejuízo (art. 332, § 4º, do CPC). (...). Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0062624-58.2017.8.17.2001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))-destaquei Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto" FLORESTA, 25 de julho de 2024. CAMILA DAYANE DE OLIVEIRA CORREIA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000229-45.2019.8.17.2620
26/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 08:34
Expedição de documento
25/07/2024, 08:31
Mero expediente
25/07/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 11:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:33
Petição (Apelação)
16/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:21
Abandono da causa
04/06/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 07:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2023, 14:04
Petição
23/08/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 16:05
Mandado
30/05/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)