Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): ALEXSANDRO BELARMINO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005750-85.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução em que são partes as acima epigrafadas. Após regular tramitação processual com tentativas de citação da parte ré, houve Despacho de Id. 181397327, datado de 06/09/2024, nomeando curador especial para a parte ré citada por edital, determinando a intimação da parte autora para comprovar o deposito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimada, em 4 oportunidades (Ids. 192378075, 204243413, 204243414 e 204257168), a parte autora não efetuou o recolhimento dos honorários, tampouco apresentou manifestação nos autos, no prazo concedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo no prazo legal. Isto porque, conforme já relatado, o feito encontra-se sem andamento prático desde a sua propositura em 15 de agosto de 2016, em virtude da inércia da própria parte autora. O feito encontra-se estagnado, tão somente em razão da ausência de pagamento dos honorários do curador especial nomeado nos autos, pela parte autora, apesar de ter sido intimada 4 (quatro) vezes para tanto. Sendo assim, verifica-se o completo desinteresse da parte autora com o presente feito. Observe-se ainda que não pode o Judiciário manter-se refém das vontades das partes permanecendo totalmente ao alvedrio daquelas, sob pena de eterniza-se o processo que fora distribuído há quase 10 (dez) anos sem sequer ter havido a triangularização processual. Desta forma, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apresentação de apelação, considerando que o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Jaboatão dos Guararapes (PE), 18 de setembro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito