Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CASA DA MOTOKA LTDA - ME, VITAL TAVARES BEZERRA DE MELO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206960327, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Apelante: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Apelados: Nova Eólica Lagoa Seca S.A e outros. Juízo de Origem: 16ª Vara Cível da Capital – Seção A. Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO FRUSTRADA. INÉRCIA DO AUTOR PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO DEMANDADO. CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O magistrado singular extinguiu o feito sem resolução de mérito (nos termos do art. 485, IV, do CPC) ante à inércia do autor em providenciar novo endereço do demandado quando intimado, sob pena de extinção do feito. 2. A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC. 3. Tal entendimento é pacífico nesta Corte, que inclusive editou a Súmula 170/TJPE. 4. Apelação cível desprovida. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099876-56.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de CASA DA MOTOKA LTDA – ME e VITAL TAVARES BEZERRA DE MELO NETO, igualmente qualificados nos autos. Após várias diligências malogradas, prolatou-se o seguinte ato ordinatório (id. 203960487): “Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.” Todavia, o autor se manteve inerte, conforme a aba “expedientes” do PJe. Retornaram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Na hipótese, o demandante, apesar de intimado, não conseguiu diligenciar o endereço do demandado, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC). Nesse sentido: TJ-PE - APL: 4061634 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertório Canto, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/01/2016. Intimado a se pronunciar acerca da citação frustrada, o autor nada fez. Esclareça-se que o Poder Judiciário não pode – e nem deve – ficar, ad eternum, ao talante da parte autora, no sentido de movimentar em vão toda a máquina judiciária para o cumprimento de diligências que só não se perfectibilizam por causa daquela, que não fornece endereço válido para o cumprimento de aludida diligência. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089838-53.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0089838-53.2019.8.17.2001, ACORDAMos Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des.Márcio Aguiar Relator 05 (TJ-PE - Apelação Cível: 00898385320198172001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Esse é o teor da súmula n. 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem incursão no mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas por antecipação. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo. P. I. observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau