LAUREANO MAO DE OBRA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
INGRID DE SORDI BATISTA
OAB/PE 23615·CPF·Representa: Autor
LAIS PORTELA CAMARA
OAB/PE 14687·CPF·Representa: Autor
IGOR AFONSO CARVALHO DO AMARAL
OAB/PE 48016·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE RAMOS DE PAULA
OAB/PE 57159·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO
OAB/PE 45298·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/04/2025, 12:20
Movimentação processual
02/04/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:19
Recebimento
27/03/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:37
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: USELOG EFICIÊNCIA ENERGÉTICA SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA.
APELADO: LAUREANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR CONVOCADO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por USELOG Eficiência Energética Serviço e Comércio Ltda., inconformada com sentença que julgou improcedente pedido em ação de cobrança, fundada na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso interposto pela apelante, considerando a data da ciência da sentença e o prazo legal para interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A ciência da sentença foi registrada em 10.04.2023. 4. Considerados os feriados e a indisponibilidade do sistema PJe, o prazo de 15 dias findou em 05.05.2023. 5. O recurso foi interposto em 06.05.2023, sendo intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, por ser intempestivo. Tese de julgamento: "O recurso interposto fora do prazo legal deve ser considerado intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC." ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no caso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0053792-65.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0053792-65.2019.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, tudo conforme o voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator para o Acórdão 14
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: USELOG EFICIÊNCIA ENERGÉTICA SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA.
APELADO: LAUREANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR CONVOCADO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por USELOG Eficiência Energética Serviço e Comércio Ltda., inconformada com sentença que julgou improcedente pedido em ação de cobrança, fundada na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso interposto pela apelante, considerando a data da ciência da sentença e o prazo legal para interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A ciência da sentença foi registrada em 10.04.2023. 4. Considerados os feriados e a indisponibilidade do sistema PJe, o prazo de 15 dias findou em 05.05.2023. 5. O recurso foi interposto em 06.05.2023, sendo intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, por ser intempestivo. Tese de julgamento: "O recurso interposto fora do prazo legal deve ser considerado intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC." ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no caso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0053792-65.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0053792-65.2019.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, tudo conforme o voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator para o Acórdão 14
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL EIRELI
APELADO: LAUREANO MAO DE OBRA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, constato irregularidade na representação processual da Laureano Mão de Obra e Serviços Especializados Ltda., porquanto a procuração colacionada aos autos no ID 28733522 conferiu poderes ao causídico – Dr. Paulo Henrique Pimentel Soares de Melo (OAB/PE 45.298), com o fim específico de representar a pessoa jurídica outorgante junto à Secretaria Estadual da Fazenda na Paraíba –SEFAZ. Assim, para fins de evitar arguição de nulidade por irregularidade de representação, nos termos dos artigos 76, §2º, II, c/c 104, §2º, do CPC/2015[1], DETERMINO a intimação da Apelada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO CÍVEL 0053792-65.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: USELOG EFICIÊNCIA ENERGÉTICA SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA.
APELADO: LAUREANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR CONVOCADO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por USELOG Eficiência Energética Serviço e Comércio Ltda., inconformada com sentença que julgou improcedente pedido em ação de cobrança, fundada na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso interposto pela apelante, considerando a data da ciência da sentença e o prazo legal para interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A ciência da sentença foi registrada em 10.04.2023. 4. Considerados os feriados e a indisponibilidade do sistema PJe, o prazo de 15 dias findou em 05.05.2023. 5. O recurso foi interposto em 06.05.2023, sendo intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, por ser intempestivo. Tese de julgamento: "O recurso interposto fora do prazo legal deve ser considerado intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC." ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no caso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0053792-65.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0053792-65.2019.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, tudo conforme o voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator para o Acórdão 14
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: USELOG EFICIÊNCIA ENERGÉTICA SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA.
APELADO: LAUREANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR CONVOCADO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por USELOG Eficiência Energética Serviço e Comércio Ltda., inconformada com sentença que julgou improcedente pedido em ação de cobrança, fundada na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso interposto pela apelante, considerando a data da ciência da sentença e o prazo legal para interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A ciência da sentença foi registrada em 10.04.2023. 4. Considerados os feriados e a indisponibilidade do sistema PJe, o prazo de 15 dias findou em 05.05.2023. 5. O recurso foi interposto em 06.05.2023, sendo intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, por ser intempestivo. Tese de julgamento: "O recurso interposto fora do prazo legal deve ser considerado intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC." ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no caso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0053792-65.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0053792-65.2019.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, tudo conforme o voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator para o Acórdão 14
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL EIRELI
APELADO: LAUREANO MAO DE OBRA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, constato irregularidade na representação processual da Laureano Mão de Obra e Serviços Especializados Ltda., porquanto a procuração colacionada aos autos no ID 28733522 conferiu poderes ao causídico – Dr. Paulo Henrique Pimentel Soares de Melo (OAB/PE 45.298), com o fim específico de representar a pessoa jurídica outorgante junto à Secretaria Estadual da Fazenda na Paraíba –SEFAZ. Assim, para fins de evitar arguição de nulidade por irregularidade de representação, nos termos dos artigos 76, §2º, II, c/c 104, §2º, do CPC/2015[1], DETERMINO a intimação da Apelada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO CÍVEL 0053792-65.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
29/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 18:37
Decurso de Prazo
31/05/2023, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:26
Petição (Contra-razões)
06/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:41
Improcedência
15/03/2023, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:55
Documento (Certidão)
12/01/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:33
Mero expediente
05/10/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 18:01
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/04/2021, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 17:59
Mero expediente
30/04/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 22:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:21
Mero expediente
07/08/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:28
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/05/2020, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2020, 15:25
Petição (Contestação)
04/05/2020, 12:33
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/02/2020, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2020, 16:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/02/2020, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)