Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA EXECUTADO(A): JACIL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO ALVES DE PAULA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216180552, conforme segue transcrito abaixo: "Em atendimento ao petitório de id. 207362582, considerando a já frustrada tentativa de bloqueio via SISBAJUD,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081422-23.2024.8.17.2001 defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, por intermédio do sistema DOI para localização de imóveis em nome dos executados. Informo que, realizada a pesquisa, o sistema obteve como resposta que "No intervalo (data inicial e final) informado, não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com a participação do contribuinte informado", conforme anexo. Indefiro as pesquisas via DECRED e DIMOB, que dariam acesso às movimentações mensais por meio de cartão de crédito e identificaria operações imobiliárias, tendo em vista que o sistema apenas permite consultas as operações anteriores ao ano de 2024 e a presente execução foi ajuizada apenas em julho/2024. Ademais, ressalto que a titularidade de imóveis se trata de informação pública, cuja obtenção independe de intervenção judicial, incumbindo à parte exequente diligenciar em busca de bens penhoráveis. Qualquer cidadão pode realizar pesquisa visando a localização de bens imóveis através do portal www.registradores.org.br, mediante cadastramento e depósito dos respectivos valores para realização das consultas. Por fim, indefiro a expedição de ofício à CNSeg, visando apurar a existência de previdência privada em nome executada, na medida em que esta modalidade de ativo é alcançada pela consulta ampla do Bacenjud, a qual já foi realizada, sem sucesso na localização de valores ou ativos financeiros penhoráveis. Desta feita, sendo certo que incumbe ao credor promover o andamento da execução e indicar os bens passíveis de penhora, conforme estabelece o art. 774, do CPC/15 e que ausência de bens penhoráveis, após exauridas as diligências ordinárias, autoriza o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, do mesmo diploma legal, determino: Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito, no sentido de indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento da execução." RECIFE, 15 de setembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital