Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210764412, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094309-10.2022.8.17.2001 Vistos etc. Considerando que, nos termos da decisão de id. 120636352, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte embargante, suspenda-se a exigibilidade das custas processuais em razão do benefício concedido. Na sequência, arquive-se definitivamente os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 14:21
Arquivamento
25/07/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:07
Publicação
27/02/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094309-10.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210764412, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094309-10.2022.8.17.2001 Vistos etc. Considerando que, nos termos da decisão de id. 120636352, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte embargante, suspenda-se a exigibilidade das custas processuais em razão do benefício concedido. Na sequência, arquive-se definitivamente os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 14:21
Arquivamento
25/07/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:07
Publicação
27/02/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094309-10.2022.8.17.2001
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 16:06
Recebimento
21/02/2025, 23:28
Custas
21/02/2025, 23:28
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:51
Recebimento
14/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO APELADA: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO FINAL INFORMADO NO SISTEMA PJE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DEVER DE CONFERÊNCIA PELO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade. O recorrente alegou ter seguido o termo final informado pelo sistema PJe, que indicava data diversa da efetivamente aplicável, e pleiteou o reconhecimento da tempestividade da oposição dos embargos. II. Questão em discussão 2. O recurso discute se o termo final informado pelo sistema PJe tem caráter oficial e vinculante ou meramente informativo, bem como se o equívoco na divulgação exime ou não o advogado de conferir o termo final à luz da legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ determina que o prazo indicado pelo sistema PJe tem caráter meramente informativo, não dispensando o advogado da conferência da contagem legal. 4. A preclusão consumada não é afastada por equívoco do sistema eletrônico. A responsabilidade pela correta verificação do prazo recursal é do próprio advogado. 5. A regularidade da intimação é aferida com base nas informações relacionadas às partes e advogados cadastrados ao tempo de sua disponibilização, sendo indiferente a modificação dos dados em momento posterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "O termo final do prazo sugerido pelo sistema PJe tem caráter meramente informativo, cabendo ao advogado a conferência do prazo processual conforme a legislação vigente, não afastando a preclusão observada." __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.451/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.319.158/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0094309-10.2022.8.17.2001
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO APELADA: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO FINAL INFORMADO NO SISTEMA PJE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DEVER DE CONFERÊNCIA PELO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade. O recorrente alegou ter seguido o termo final informado pelo sistema PJe, que indicava data diversa da efetivamente aplicável, e pleiteou o reconhecimento da tempestividade da oposição dos embargos. II. Questão em discussão 2. O recurso discute se o termo final informado pelo sistema PJe tem caráter oficial e vinculante ou meramente informativo, bem como se o equívoco na divulgação exime ou não o advogado de conferir o termo final à luz da legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ determina que o prazo indicado pelo sistema PJe tem caráter meramente informativo, não dispensando o advogado da conferência da contagem legal. 4. A preclusão consumada não é afastada por equívoco do sistema eletrônico. A responsabilidade pela correta verificação do prazo recursal é do próprio advogado. 5. A regularidade da intimação é aferida com base nas informações relacionadas às partes e advogados cadastrados ao tempo de sua disponibilização, sendo indiferente a modificação dos dados em momento posterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "O termo final do prazo sugerido pelo sistema PJe tem caráter meramente informativo, cabendo ao advogado a conferência do prazo processual conforme a legislação vigente, não afastando a preclusão observada." __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.451/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.319.158/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0094309-10.2022.8.17.2001
13/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 12:54
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 15:39
Publicação
01/08/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de julho de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094309-10.2022.8.17.2001
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 20:10
Petição (Apelação)
10/07/2024, 19:56
Petição (Apelação)
10/07/2024, 19:49
Publicação
12/06/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172258293_, conforme segue transcrito abaixo: " [JOSÉ ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por meio de advogado, opôs neste juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, contra FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, por dependência à ação de execução de título extrajudicial, processo de nº 0030893-79.2007.8.17.0001. Em sua exordial, a embargante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, arguiu que os Embargos à Execução oram opostos nos autos da execução, pela defensoria pública em 6/8/2007, portanto tempestivamente, e que, intimados para distribuição da forma correta, o embargante constituiu novos patronos, para sua oposição. Afirmou a existência de excesso de execução em razão dos juros ilegalmente capitalizados e, que deixava de apresentar planilha porque não tinha condições financeiras de custear o trabalho de um contador. Ao final pediu a procedência dos embargos, para declarar o excesso de execução arguido, com remessa dos cálculos ao contador judicial para apuração do valor efetivamente devido, bem como a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Gratuidade de justiça deferida. A embargada apresentou impugnação na qual arguiu a intempestividade dos embargos, a ausência de demonstração da alegada abusividade do valor do débito, que a Lei 8.436/1992 se aplica apenas aos créditos educativos financiados pelo FIES, não se aplicando às bolsas rotativas financiadas pela embargada. Aduziu a inexistência de excesso de execução, que não há legalidade ou abusividade dos valores cobrados e que o pedido se fundamentou em alegação genérica e vazia. Afirmou que a atualização monetária se dá pelo INPC, e os encargos moratórios são multa de 2% e juros moratórios de 1% a.am. simples, sem capitalização de juros. Ao final pediu o acolhimento da preliminar de intempestividade, e, acaso ultrapassada, a improcedência dos embargos, com condenação do embargante nos ônus sucumbenciais. Certidão de intempestividade dos Embargos à Execução no documento de id. 143308885, intimação da embargada, que arguiu que conforme informado no sistema, os embargos seriam tempestivos. É o que importa relatar. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passo à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos da ação de execução, verifico que o embargante registrou ciência da intimação para distribuição dos Embargos à Execução como processo incidental no prazo de 5 (cinco) dias, em 7/8/2022, pelo que teria até 15/8/2022 para promover sua correta distribuição. Ocorre que os presente Embargos à Execução foram distribuídos apenas em 29 de agosto de 2022, portanto intempestivamente. Em que pese no sistema haver previsão de data limite para manifestação em 29/8/2022, a determinação foi clara ao atribuir o prazo de 5 (cinco) dias, e eventual falha na alimentação do sistema, não justifica a prorrogação do prazo judicialmente determinado. Assim, constato que os presentes Embargos à Execução são intempestivos. Os Embargos devem ser rejeitados liminarmente nos termos do inciso I do art. 918 do NCPC: O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I- quando intempestivos;(...). Posto isso, rejeito liminarmente os embargos à execução e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 918 do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, entretanto suspendo sua execução em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo embargante. Traslade-se a presente sentença para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 10 de junho de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094309-10.2022.8.17.2001