Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA EXECUTADO(A): DIROL DISTRIBUIDORA RONDONIA LTDA - ME, ARISTIDES FRANCISCO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE CHAVES MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224151574, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003730-03.2002.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono de causa. A extinção decorreu do fato de que a exequente foi intimada ao id. 161522479 para apresentar planilha atualizada do débito em determinado prazo, o qual transcorreu sem manifestação nos autos, conforme certificado ao id. 167862786. Em razão disso, foi determinada a intimação pessoal da parte ao id. 168871881 para indicar se possui interesse no prosseguimento do feito, cujo Aviso de Recebimento retornou negativo, como pode ser retirado do id. 188303033. Após, adveio a sentença de extinção. Em face da decisão, a parte exequente opõe Embargos de Declaração ao id. 191564506, suscitando omissão do juízo ao não observar a nulidade da intimação pois foi realizada em nome de antigo patrono da parte (Dr. Joao Roberto), contrariando o pedido de intimação exclusiva do novo advogado (Dr. Rodrigo Gonzalez) formulado na petição de id. 135026204. Ademais, relata no recurso que não houve intimação pessoal do exequente, tendo em vista o retorno negativo do AR, não podendo ser decretada a extinção da ação por abandono de causa. Ante o teor dos embargos, a Diretoria Cível certificou que a intimação foi realizada em nome do Dr. Joao Roberto, como pode ser extraído do id. 205060364. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante relatado, a embargante narra que foi intimada por intermédio de antigo patrono, bem como que não houve intimação pessoal como pode ser verificado pelo retorno negativo do AR. Assiste razão à embargante em ambos os pontos. De fato, houve pedido de constituição de novo patrono formulado à petição de id. 135026204, na qual foi pleiteada a intimação exclusiva em nome do Dr. Rodrigo Gonzalez, cuja procuração está anexa a aquele documento. No entanto, apesar do requerimento, extrai-se da certidão de id. 205060364 que o patrono intimado do ato judicial de id. 161522479 foi o Dr. Joao Roberto, antigo patrono da parte exequente, havendo equívoco procedimental com relação à determinação para dar prosseguimento ao feito. O art. 272, §5º, do CPC, expressa que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Dessa forma, entendo que a intimação feita em nome do antigo patrono da exequente é nula, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. Além disso, quanto à intimação pessoal, constato do id. 178210481 que a confecção do Aviso de Recebimento foi incompleta, faltando informações a respeito do endereço do exequente, culminando no retorno negativo do AR com a justificativa de endereço insuficiente, não ocorrendo a perfectibilização da intimação pessoal em relação à possibilidade de extinção do feito. Diante desses equívocos e a omissão incorrida pelo juízo, ACOLHO os embargos de declaração, declarando nula a intimação de id. 161522479 e decretando que a intimação pessoal de id. 178210481 não pode ser considerada como efetivada, tornando sem efeito a sentença de id. 189837700, devendo o processo seguir o seu trâmite. Proceda a Diretoria Cível com a retificação do cadastramento do patrono do exequente, excluindo o Dr. Joao Roberto e inserindo o Dr. Rodrigo Gonzalez, salientando que as futuras intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome deste, até ulterior pedido em contrário. Após a retificação, intime-se a parte exequente através do novo advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e, com o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição de ID 157085856. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 4 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital